Processo 7000625-43.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000625-43.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente/Exequente:VALDIVINO SOUZA FERREIRA, LINHA 623 KM30 RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - ATÉ 2797/2798 - 76820-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por VALDIVINO SOUZA FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O requerente alegou que é lavrador e encontra-se impossibilitado de trabalhar por ser portador de: CID10 I84 – HEMORROIDAS; CID10-M257 - OSTEOFITO ; CID10- I11 – DOENÇA CARDÍACA HIPERTENSIVA. Requereu a condenação do INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária ou por incapacidade permanente, desde a data do pedido administrativo feito em 31/10/2024. Juntou documentos. A inicial foi recebida, sendo concedida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia, estudo social e posterior citação do INSS. Foi realizada a perícia médica, na qual a Sra. Perita concluiu que o periciado não apresentou incapacidade laboral. O INSS apresentou contestação, onde alegou que o requerente não obteve êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, requerendo a improcedência total da demanda. Foi digitalizado o relatório do estudo social. Intimada, a parte autora apresentou réplica e se manifestou acerca do laudo. O feito foi saneado, fixados os pontos controvertidos e oportunizada a especificação de provas. Foram requisitados os pagamentos dos honorários periciais. O autor pediu a produção de prova testemunhal. Foi designada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas. É o relatório. Passo a fundamentação. Trata-se de pedido concernente ao restabelecimento de benefício por incapacidade à trabalhadora rural, sob a alegação de que o requerente estaria incapacitado para desempenhar a sua a atividade laboral, depois de ter feito uma cirurgia de hérnia. O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes). Tratam-se, portanto, de situações diferenciadas de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro. Por força do disposto no § 1º do art. 42 e na parte final do § 4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão dos referidos benefícios ao segurado social, estão condicionados a prévio exame médico pericial a cargo da Previdência Social, independentemente de período de carência, consoante o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91. Entretanto, apenas se concede os benefícios aos segurados da previdência social. Neste ponto, a condição de segurado especial do autor provada por meio dos documentos…
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