Processo 7000625-49.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000625-49.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000625-49.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: AMELIA DA SILVA CARLINI Advogado(a): FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO, OAB nº RO4738 Polo passivo: PRIMEIRO OFICIO DE REGISTRO CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DE CACOAL Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por AMELIA DA SILVA CARLINI, visando à correção de seu assento de casamento lavrado perante o Primeiro Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Cacoal/RO, ambos qualificados nos autos. Aduz a requerente, em síntese, ter nascido no Distrito de José de Alencar, pertencente ao Município de Iguatu, Estado do Ceará. Todavia, relata que, por ocasião de seu matrimônio, constou erroneamente em sua certidão a naturalidade "Alencar/CE", quando o correto seria "Iguatu/CE (Distrito José de Alencar). Sustenta que esse equívoco tem lhe causado prejuízos, pois está impossibilitada de emitir uma nova Carteira de Identidade Nacional (CIN). Alega que tentou solucionar o erro administrativamente perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais; contudo, não obteve êxito, sendo orientada à via judicial para correção do assento. Por tais razões, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pela total procedência do pedido, determinando-se a retificação da certidão de casamento para que passe a constar sua naturalidade para IGUATU/CE (Distrito José de Alencar). A inicial foi instruída com documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao ID 136230585. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável ao acolhimento do pedido inicial (ID 138261853). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Observado o princípio da jurisdição voluntária (artigo 720 CPC/2015), cabe ao magistrado apenas aferir acerca das formalidades legais, não havendo, portanto, necessidade de designação de audiência instrutória, já que as provas constantes do processo são suficientes para o exame do mérito. O pedido encontra amparo no art. 109 da Lei de Registros Públicos n. 6.015/73, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. No caso em exame, verifica-se que as provas colhidas em juízo são uníssonas e conduzem ao acolhimento da pretensão da requerente. A prova documental apresentada é idônea e, por meio da certidão de casamento juntada aos autos, fica demonstrado o fato de a requerente ter sido qualificada com a naturalidade incorreta, constando atualmente "Alencar/CE" em seu assento matrimonial (ID 132498478 e 132498477). Das provas juntadas aos autos, especialmente os documentos de identificação pessoal da autora, é possível verificar que, por ocasião da lavratura do ato registral do casamento, houve um equívoco na indicação de sua naturalidade, oportunidade em que se fez constar o nome do Alencar como se fosse o município de nascimento, em detrimento do Município de Iguatu/CE, onde afirma que foi feito seu registro originário. Cumpre…

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