Processo 7000625-55.2026.8.22.0020
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Av. Príncipe da Beira , 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Processo n.: 7000625-55.2026.8.22.0020 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto:Alienação Fiduciária AUTOR: S. C. F. E. I. S., AVENIDA PAULISTA 2150, - DE 2134 AO FIM - LADO PAR BELA VISTA - 01310-300 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557 REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por S. C. F. . I. S. em face de A. S. D. S. J., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Conta o autor que firmou um contrato de alienação fiduciária com a parte requerida, contudo, este, não adimpliu com os pagamentos. Postulou pela procedência do pedido consolidando o domínio e a posse definitiva do veículo nas mãos do autor. Encartou aos autos os documentos que reputou necessários. O despacho inicial deferiu a medida liminar, oportunidade em que o veículo alienado fiduciariamente foi apreendido e entregue a representante do autor, bem como a requerida foi devidamente citada, consoante auto de busca e apreensão e depósito e citação encartado aos autos. Devidamente citada, a demandada deixou transcorrer "in albis" o prazo legal, sem apresentar contestação. É o sucinto Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante. Em casos tais, o julgamento antecipado do mérito é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: “Apelação cível. Embargos de terceiro. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Seqüestro de bens. Presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. E esse procedimento judicial não implica ofensa ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ (96.005379-4 Apelação Cível, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves, in TJRO-CD vol.4). No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo, sem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, bem como, desnecessária maior produção de provas, visto que as constantes nos autos são suficientes para convencimento do Juízo, passo ao exame da questão posta. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República e arts. 489 do Estatuto Processual Civil. Prefacialmente, cumpre registrar, que não tendo os requeridos apresentado antítese à ação, restou caracterizada a revelia que, além de autorizar o julgamento, nos moldes do art. 355, inciso II, do Estatuto Processual Civil, importa, em ficta confessio dos fatos articulados na inicial, a teor do preceito inserto no art. 344 do codex.…
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