Processo 7000626-37.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000626-37.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7000626-37.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ALDILENE DE ASSIS XAVIER ADVOGADO DO REQUERENTE: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA, OAB nº RO11411 Polo Passivo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de ação ajuizada por EDIVANIA FELIX DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE BURITIS, na qual a parte autora, Agente Comunitária de Saúde, requer a incorporação da rubrica 158 (Piso Salarial ACS) ao salário base (código 001) e o pagamento retroativo dos reflexos sobre as demais verbas remuneratórias desde maio de 2022, sob o argumento de que a Emenda Constitucional nº 120/2022 exigiria a integração direta do piso ao vencimento básico. A Emenda Constitucional nº 120, promulgada em 05 de maio de 2022, acresceu o § 9º ao art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior a dois salários mínimos, a serem repassados pela União aos Municípios, Estados e Distrito Federal. Importa destacar que a mesma emenda, no § 7º do art. 198, reservou à União a responsabilidade pelo pagamento do vencimento desses profissionais, cabendo aos entes subnacionais estabelecer, além de outros consectários, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações. Já o § 11 dispôs que os recursos federais repassados para esse fim não serão computados no limite de gastos com pessoal, o que evidencia a lógica de custeio segregado intencional do constituinte derivado. Antes mesmo da EC nº 120/2022, a matéria já era disciplinada pela Lei Federal nº 11.350/2006, regulamentada posteriormente pela Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional nacional da categoria, e pela Lei Federal nº 13.708/2018, que o elevou progressivamente até R$ 1.550,00 mensais a partir de janeiro de 2021. A questão central — se o piso constitucional deve obrigatoriamente ser incorporado ao vencimento básico puro ou se pode ser adimplido mediante rubrica complementar — encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.279.765, sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou o Tema 1.132, com a seguinte tese vinculante: "I – É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II – Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão 'piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências." Na fundamentação do julgado, o STF assentou premissas decisivas para o deslinde da presente causa: (a) O objetivo do piso salarial é…

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