Processo 7000626-97.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000626-97.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7000626-97.2026.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Análise de Crédito Valor da causa: R$ 11.647,22 (onze mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos). Polo Ativo: LEVISSON GABRIEL NONATO DE SOUSA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAEL BRAZ PENHA, OAB nº RO10333 Polo Passivo: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que LEVISSON GABRIEL NONATO DE SOUSA demanda em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95. Conforme se infere dos autos, a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito, tendo a parte exequente requerido o levantamento do valor depositado sem qualquer requerimento de prosseguimento do feito em relação a eventual saldo remanescente. Ante o exposto, encontrando-se satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 52 da Lei n. 9.099/95 e 924, II do Código de Processo Civil. Assim, determino o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente e/ou seu patrono (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial. Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos. Sem custas processuais. Em razão da preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 3 de junho de 2026 Larissa Camargo Pinho De Alencar Juíza de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 1.749,90 LEVISSON GABRIEL NONATO DE SOUSA / 036.***.***-90 RAFAEL BRAZ PENHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / 57.***.***/0001-68 (104) Agência: 2848 Conta: 01953748-0 Sim Em Conta (260) Agência: 1 Conta: 6********-9 Total R$ 1.749,90 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque,…

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