Processo 7000627-34.2026.8.22.0017

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7000627-34.2026.8.22.0017
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000627-34.2026.8.22.0017 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Intervenção de Terceiros Valor da causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Parte autora: ELIA SCHUINDT, AVENIDA PORTO VELHO 3206, - DE 2960 A 3252 - LADO PAR CENTRO - 76963-846 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: RODRIGO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10784 Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA 1- RELATÓRIO ELIA SCHUINDT, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Terceiro Cível com pedido liminar em face do ESTADO DE RONDÔNIA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 7001244-04.2020.8.22.0017. Alegou, em síntese, ser a legítima possuidora e proprietária material do imóvel denominado Lote Urbano nº 20, com área de 305,61 m², situado na Avenida Porto Velho, nº 3206, Centro, em Cacoal/RO, matriculado sob o nº 8.152 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca. Esclareceu que, em 27/08/2013, o bem foi adquirido em condomínio por dez irmãos, correspondendo a fração ideal de 1/10 a cada um. Afirmou que, em 06/04/2017, por meio de Escritura Pública lavrada perante o 14º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR, adquiriu as frações pertencentes aos demais co-proprietários, incluindo a porção cabível ao executado Eliel Schuindt e à sua ex-esposa. Asseverou que, por razões alheias à sua vontade, o referido título translativo não foi registrado no fólio real, ensejando a subsistência do nome do devedor na matrícula do imóvel. Noticiou que, em decorrência de ordem de indisponibilidade decretada nos autos da execução fiscal em apenso, houve a anotação de gravame (AV-10/8.152) sobre a cota-parte vinculada ao nome de seu irmão. Defendeu o exercício de sua posse de boa-fé desde 2017, adimplindo com exclusividade os encargos residenciais. Pugnou pelo deferimento de medida liminar para suspender a eficácia da constrição e, no mérito, a procedência dos pedidos com o levantamento definitivo do gravame. A medida liminar de tutela de urgência foi parcialmente deferida por este Juízo (ID 133293591), determinando-se a imediata suspensão da ordem de indisponibilidade incidente sobre a fração de 01/10 do imóvel, além da manutenção provisória da posse em favor da embargante. Regularmente citado, o ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contestação (ID 134519315). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, asseverando que este deveria guardar correspondência com o valor total do débito exequendo atualizado (R$ 45.362,13). No mérito, sustentou a ineficácia da alienação perante terceiros e face à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a transferência do domínio de bens imóveis perfectibiliza-se apenas com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Subsidiariamente, invocando a Súmula 303 do STJ, aduziu que os ônus sucumbenciais deveriam ser carreados à embargante, em virtude de sua desídia em não promover a tempestiva regularização registral. Postulou a total improcedência dos embargos. A embargante ofertou réplica (ID 135773415). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório necessário. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo necessidade de produção de…

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