Processo 7000627-50.2025.8.22.0023

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000627-50.2025.8.22.0023
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000627-50.2025.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: EDILENE GOMES BARBOSA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DECISÃO I - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando que Fazenda Pública não impugnou a os cálculos apresentados, homologo-os (ID 131695265). Expeça-se o devido requisitório de pagamento (RPV ou precatório). Fica a parte exequente intimada por meio de seu representante judicial, via DJE, para apresentar os documentos necessários para instruírem o expediente, inclusive a conta bancária, no prazo de 10 dias, caso ainda não tenham sidos apresentados. Caso haja pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais na Requisição de Pequeno Valor ou Precatório do crédito principal, com fundamento na Súmula Vinculante n. 47, STF, desde já, defiro o pedido, contanto que seja apresentado o contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelos contratantes. Certificada a expedição regular da Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, devem os autos irem para o arquivo provisório até sobrevir informação de seu pagamento. Comprovado o pagamento e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. II - DO PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS Quanto ao pedido de fracionamento do precatório, o entendimento em vigor não apresenta permissivo para destacamento da verba honorária contratual para fins de recebimento desse crédito em requisição apartada. Nesse sentido, conforme entendimento sedimentado no Enunciado no FOJUR, “nas execuções contra a Fazenda Pública, não é possível o destacamento dos honorários contratuais com a expedição de requisição de pagamento autônoma, uma vez que não alcançados pela Súmula Vinculante 47”. Como o advogado da parte exequente requereu a expedição de precatório/RPV para o pagamento de honorários contratuais, e essa providência é vedada por disposição expressa, o pleito deve ser indeferido de plano. É esse inclusive o entendimento jurisprudencial. Vejamos: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. II - O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1.190.888-AgR-segundo, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 2/10/2020). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE -…

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