Processo 7000627-79.2026.8.22.0002
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7000627-79.2026.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 208.202,88 EXEQUENTE: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA, CNPJ nº 03222753001888, GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 2387, SALA B SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649 EXECUTADOS: JEAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RODOVIA BR 421, KM23 LOTE 07/A ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, MARIA JUREMA PINHEIRO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA SETOR 02 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JEAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA, devidamente qualificada nestes autos de Execução que lhe é movida por CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA., sob o fundamento, em síntese, de ilegitimidade passiva e ausência de liquidez do título, pela existência de excesso de execução. Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação de ID. 137321285, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita pelo excipiente a fim de questionar ventilado excesso de execução, uma vez que o incidente de exceção de pré-executividade se destina a discussão de questão de ordem pública, o que não ocorre no presente caso e a natureza solidária da obrigação do avalista. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De proêmio, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes a manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado. Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos…
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