Processo 7000628-10.2026.8.22.0020
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000628-10.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MATEUS BUENO GOMES ADVOGADO DO REQUERENTE: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA, OAB nº RO9813 Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. O requerente ajuizou a presente ação anulatória em face do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir número 2799/2025. Sustenta a ocorrência de vício insanável por ausência de dupla notificação válida, aduzindo que a informação de que mudou-se certificada pelos Correios é falsa e que a autarquia ré promoveu intimações editalícias prematuras. Citado, o requerido apresentou contestação alegando a regularidade formal do procedimento fiscalizatório. Argumentou que foi realizada diligência presencial pela Ciretran local, oportunidade em que se confirmou que o condutor de fato não residia no imóvel indicado há quase dez meses. Defendeu que a frustração da via postal decorreu da desatualização do cadastro por culpa exclusiva do motorista, tornando legítima a publicação de editais, razão pela qual requereu a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e repisando as teses expostas na peça exordial. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental coligido aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento do julgador. Inexistindo preliminares ou causas de nulidade processual, passa-se diretamente à análise do mérito da causa. No mérito, verifica-se que a pretensão autoral repousa sobre a suposta nulidade do procedimento de suspensão do direito de dirigir por ausência de cientificação adequada. Contudo, do exame minucioso das provas integradas, conclui-se que a tese defensiva deve prevalecer. O documento postado sob o ID 134072391, página 8, demonstra que a notificação de instauração do processo de suspensão foi enviada para o endereço registrado do autor, tendo retornado com a observação mudou-se assinada pelo agente postal em primeiro de setembro de dois mil e vinte e cinco. Diante do insucesso da entrega postal, a administração pública lançou mão da notificação editalícia, consubstanciada no Edital número 243/2025 e veiculada no Diário Oficial do Estado de Rondônia número 178, em dezoito de setembro de dois mil e vinte e cinco, cumprindo o rito legal estabelecido. Além disso, a autarquia ré logrou êxito em comprovar a veracidade da mudança por meio de diligência oficial in loco realizada pela Chefe da Ciretran de Novo Horizonte do Oeste, juntada sob o ID 136931634, página 1. Na referida certidão, dotada de fé pública, restou atestado que o autor não residia no local e que o ex-proprietário confirmou a desocupação do imóvel há cerca de dez meses, o que sepulta qualquer alegação de erro por parte dos Correios. O artigo 282, parágrafo primeiro, do Código de…
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