Processo 7000628-61.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000628-61.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000628-61.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente/Exequente: CLEONICE ROSA ALVES, RUA PARANÁ 1617, CASA SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: KENIA DIAS DOS SANTOS MATOS MENEZES, OAB nº RO13572 Requerido/Executado: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, ÁREA RURAL 1.017, RUA DOS AIMORÉS, Nº 1.017, BOA ÁREA RURAL DE P - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por CLEONICE ROSA ALVES em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA., na qual alegou ter adquirido passagens aéreas promocionais junto à requerida pelo valor de R$1.006,61. Sustentou que os bilhetes foram cancelados unilateralmente em razão da crise financeira enfrentada pela empresa. Requereu a restituição do valor e indenização por danos morais de R$10.000,00. Citada, a requerida arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que o crédito se sujeita ao processo de recuperação judicial. No mérito, alegou que a comercialização do produto denominado “Promo” ocasionou severa crise financeira, razão pela qual deixou de emitir os bilhetes adquiridos pelos consumidores. Defendeu que o crédito da autora já se encontra submetido ao juízo recuperacional e requereu a improcedência dos pedidos. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. I- Da preliminar de ausência de interesse de agir A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não impede o ajuizamento de ação de conhecimento destinada ao reconhecimento da obrigação e à definição de seu valor. No caso, a autora pretende o reconhecimento da responsabilidade da requerida e a fixação dos valores decorrentes de danos materiais e morais. Trata-se, portanto, de pretensão que demanda constituição de título judicial, providência indispensável para futura habilitação do crédito, se cabível. A Lei n. 11.101/2005 excepciona da suspensão as ações de conhecimento que tenham por objeto quantia ilíquida, conforme dispõe o art. 6º, §1º. Ainda, orienta o enunciado 51 do Fonaje: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". Portanto, a ação é necessária para a apuração do crédito, que, somente após o trânsito em julgado, será submetido aos efeitos da recuperação judicial. Rejeito a preliminar. II- Do mérito A lide trata de inequívoca relação de consumo e será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou comprovante de pagamento da passagem (Id 131760244, p. 1 e 2). O cancelamento dos bilhetes é fato incontroverso, visto que admitido expressamente em contestação. A justificativa apresentada limita-se à alegação de dificuldades financeiras decorrentes da comercialização do produto denominado “Promo”, circunstância que não afasta a responsabilidade da fornecedora. Os riscos inerentes à atividade econômica integram a esfera de atuação da…

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