Processo 7000628-67.2026.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000628-67.2026.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7000628-67.2026.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Comercial Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: RESIDENCIAL GOLDEN ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795 EXECUTADO: ARTEMIS QUELE SOUZA VIEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 7.697,24 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por RESIDENCIAL GOLDEN em face de ARTEMIS QUELE SOUZA VIEIRA, ambos qualificados nos autos. A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte requerida, a qual restou infrutífera. Por meio da decisão ID n. 135040672, a parte exequente foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas de diligência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem comprovar o recolhimento das custas. É o relatório. Em evento anterior, a parte requerente foi devidamente intimada para promover os atos e diligências que lhe competiam, contudo permaneceu inerte. A citação é pressuposto de existência e validade do processo, indispensável para o seu desenvolvimento regular, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Portanto, a ausência de citação válida impede a formação da relação processual e, por conseguinte, o prosseguimento do feito, configurando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a inércia da parte exequente em recolher as custas necessárias para a diligência do Oficial de Justiça impede a angularização da lide e o prosseguimento do feito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) é pacífica no sentido de que a inércia do autor em promover as diligências para citação, após ser intimado para tanto, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação, no prazo judicial, do recolhimento das custas para citação da parte ré configura descumprimento de pressuposto processual essencial e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 10. Alegações genéricas de dificuldades financeiras não afastam o dever de impulsionar o processo, tampouco autorizam o descumprimento de ordem judicial. 11. A autora que ajuíza ação próxima ao termo final do prazo prescricional assume o risco de perecimento do direito de ação, não sendo possível responsabilizar o Judiciário por sua inércia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 237, 282, 485, IV. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7031801-17.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 06/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO…

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