Processo 7000629-55.2026.8.22.0000
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7000629-55.2026.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL JATOBA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 Polo Passivo: GIULANE DOS SANTOS DE SOUZA DE MENEZES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL JATOBA em face de GIULANE DOS SANTOS DE SOUZA DE MENEZES, visando à satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de acordo extrajudicial e de cotas condominiais, processada sob o rito da Lei nº 9.099/95. No curso da execução, após o deferimento de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, as partes informaram a celebração de novo acordo extrajudicial, requerendo sua homologação, a liberação do valor bloqueado em favor da parte exequente e a interrupção da ordem de bloqueio. Ocorre que, em análise minuciosa do instrumento de transação, verifica-se que a parte executada reconheceu o débito e comprometeu-se ao pagamento do montante total de R$ 23.924,00, sendo R$ 11.780,35 objeto de parcelamento, acrescido de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 2.392,40. Não obstante o princípio da autonomia da vontade que rege as transações, cabe ao magistrado realizar o controle de legalidade do objeto do acordo antes de conferir-lhe a força de título executivo judicial. A transação submetida à homologação judicial, embora expressão da autonomia privada, deve observar os limites impostos pela ordem jurídica, não podendo o Poder Judiciário conferir executoriedade judicial a obrigação manifestamente incompatível com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. No caso em tela, a inclusão de honorários advocatícios contratuais no débito exequendo apresenta-se, em tese, dissonante da sistemática dos Juizados Especiais e da jurisprudência recente das Cortes Superiores sobre a matéria. A fundamentação jurídica para o questionamento de tal verba reside, primeiramente, na taxatividade das penalidades aplicáveis ao condômino inadimplente, conforme estabelecido no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, que limita os encargos moratórios à correção monetária, juros moratórios convencionados ou legais e multa de até 2% sobre o débito. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.187.308/TO, firmou entendimento no sentido de que é inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução de cotas condominiais, ainda que exista previsão na convenção de condomínio, por se tratar de despesa extraprocessual que não pode ser automaticamente transferida ao devedor. Ademais, deve-se considerar que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, cujo artigo 55 estabelece, como regra, a inexistência de condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Nesse contexto, a inclusão de honorários contratuais em acordo submetido à homologação judicial pode configurar, em tese, meio indireto de transferir ao executado despesa decorrente da relação contratual existente exclusivamente entre o condomínio e seu patrono, em desconformidade com a sistemática própria dos Juizados Especiais. No mesmo…
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