Processo 7000631-22.2026.8.22.0001

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7000631-22.2026.8.22.0001
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7000631-22.2026.8.22.0001 Classe judicial: Guarda de Família REQUERENTE: P. G. D. S. C., RUA GLAUBER ROCHA 5115, DE 4761/4762 A 5144/5145 RIO MADEIRA - 76821-458 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: M. D. M. D. S., FRANCISCO BARROS 7347 TEIXEIRAO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, I. G. D. R., RUA GLAUBER ROCHA 5115, DE 4761/4762 A 5144/5145 RIO MADEIRA - 76821-458 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de guarda promovida por P. G. D. S. C. em face de I. G. D. R. e M. D. M. D. S., objetivando a regularização da guarda fática de seu neto materno H. F. G. D. S.. Narra a requerente que o menor reside sob seus cuidados exclusivos após a separação dos genitores, prestando-lhe integral assistência material, emocional e afetiva. Requereu a concessão da guarda unilateral, a regulamentação da convivência e a fixação de alimentos em desfavor dos genitores. Foi determinada a realização de estudo técnico, conforme ID 130847104. Em audiência realizada no CEJUSC (ID 133148883), a requerida I. G. D. R. manifestou concordância expressa com o pedido inicial, anuindo à concessão da guarda unilateral à avó materna. Na mesma oportunidade, ajustou-se que a convivência materna ocorreria de forma livre, bem como que a genitora prestaria alimentos no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. O requerido M. D. M. D. S., embora devidamente citado e intimado por Oficial de Justiça via WhatsApp, conforme ID's 131791890 e 131791892, não compareceu à audiência nem apresentou contestação, operando-se sua revelia. Foi realizado Estudo Social (ID 132587761), o qual concluiu que a criança se encontra inserida em ambiente adequado, recebendo os cuidados necessários da avó materna e mantendo vínculos com ambos os genitores, opinando pela preservação da situação fática consolidada, em atenção ao melhor interesse do menor. O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (ID 136704948). É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se, excepcionalmente, o deferimento da guarda a terceiros para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais, sobretudo quando evidenciado que a medida atende ao melhor interesse da criança. No caso, o Estudo Social de ID 132587761 demonstrou que a requerente exerce, de forma contínua e satisfatória, a função de referência cotidiana do menor, proporcionando ambiente estável, adequado e compatível com suas necessidades materiais e emocionais. Restou evidenciado, ainda, que o deferimento da guarda apenas formaliza situação fática já consolidada, preservando a estabilidade emocional e social da criança. A própria genitora anuiu expressamente ao pedido em audiência de conciliação (ID 133148883), enquanto o genitor, embora revel, também externou no estudo técnico concordância quanto à permanência da criança sob os cuidados da avó materna, reconhecendo a adequação do ambiente familiar oferecido pela requerente. Quanto aos alimentos, ambos os genitores possuem o dever de sustento da prole, nos termos dos arts.…

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