Processo 7000631-56.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000631-56.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé AUTOS: 7000631-56.2026.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANDREIA DA SILVA CARVALHO EVANGELISTA ADVOGADO DO AUTOR: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANDREIA DA SILVA CARVALHO EVANGELISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha. A decisão inicial concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da Autarquia Previdenciária. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida nos autos, especialmente porque a matéria discutida diz respeito à comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e da desnecessidade de carência para a concessão do salário-maternidade. Assim, estando a causa suficientemente instruída, não há necessidade de dilação probatória. Salário-maternidade O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, destinado à proteção da maternidade e da infância, durante o período legal de afastamento em razão do parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação. A concessão do benefício exige, no caso concreto, a comprovação da maternidade e da qualidade de segurada na data do fato gerador. Quanto à carência, embora a Lei n. 8.213/91 previsse tratamento diferenciado conforme a categoria da segurada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência mínima de 10 contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas, por violação à proteção constitucional conferida à maternidade e à infância e ao princípio da isonomia. Assim, para a concessão do salário-maternidade, devem ser comprovados, no caso concreto, a maternidade e a qualidade de segurada na data do parto, não subsistindo a exigência de carência mínima de 10 contribuições mensais para a segurada facultativa. No caso em análise, a parte autora comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo perante o INSS, conforme documento de ID 132518465. O nascimento da filha da autora, Karen Carvalho Evangelista, em 14/08/2025, restou comprovado pela certidão de nascimento juntada ao ID 132518461. O CNIS juntado ao ID 132518464 demonstra que, por ocasião do parto, ocorrido em 14/08/2025, a autora ostentava qualidade de segurada facultativa, com recolhimentos vertidos ao Regime Geral de Previdência Social. Desse modo,…

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