Processo 7000631-65.2021.8.22.0011
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000631-65.2021.8.22.0011 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Victor Gabriel Bragança Rodrigues ADVOGADOS DO ESPÓLIO: JOSE DE ARIMATEIA ALVES, OAB nº RO1693, JACINTO DIAS, OAB nº RO1232 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE, AILTON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE DECISÃO Ante a certidão de ID 130787029, passa-se à análise da natureza do crédito e da necessidade de retenção tributária, à luz da Resolução n. 303/2019 do CNJ, da Resolução n. 290/2023 do TJRO e da Comunicação Interna n. 04/2025-COGESP/PRESI/TJRO. Verifica-se que a presente fase de cumprimento de sentença decorre de condenação imposta ao Município de Alvorada do Oeste ao pagamento de indenização por danos materiais oriundos de acidente de trânsito. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, encontrando-se o feito em fase de expedição da respectiva requisição de pagamento. É o necessário. Decido. Natureza do crédito A correta identificação da natureza jurídica do crédito é providência indispensável para definição da incidência tributária aplicável. No caso concreto, o crédito principal decorre de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, destinada à recomposição do patrimônio lesado em razão de acidente de trânsito. Trata-se, portanto, de verba de natureza eminentemente indenizatória, destinada a recompor prejuízo efetivamente suportado pela parte credora, não configurando acréscimo patrimonial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que verbas destinadas à mera recomposição patrimonial não se submetem à incidência do imposto de renda, por ausência da materialidade constitucional do tributo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA, JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DANOS EMERGENTES. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. (...) 5. Recurso extraordinário não provido. (STF – RE: 855091 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/04/2021). Dessa forma, reconheço que o crédito principal possui natureza indenizatória. Da tributação do crédito principal Conforme já exposto, o crédito exequendo decorre de indenização por danos materiais, não representando renda, provento ou acréscimo patrimonial. Por essa razão, não há incidência de Imposto de Renda sobre a verba principal. Da mesma forma, inexiste incidência de contribuição previdenciária, porquanto a condenação não possui natureza remuneratória, salarial ou previdenciária. Assim, sobre o crédito principal objeto da condenação não incidirão retenções a título de IRPF nem de contribuição previdenciária. Dos honorários advocatícios…
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