Processo 7000632-86.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7000632-86.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA PEREIRA CAPACIO ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 REU: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES ADVOGADO DO REU: SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A DESPACHO Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré sustenta a inexistência de interesse de agir da parte autora por inadequação da via eleita em razão de ser a ação de embargos à execução a via adequada para a solução do litígio. Com efeito, vislumbra-se que a parte ré repete a preliminar de litispendência já apreciada por este Juízo sob nova estruturação. Destarte, reitero os fundamentos já expostos na decisão sob ID 131943037 e REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Da tutela de urgência Os contratos de confissão de dívida e de prestação de serviços advocatícios foram assinados a rogo e por duas testemunhas, revelando-se formalmente regulares. As alegações de abusividade, simulação, vício de consentimento e demais irregularidades indicadas na exordial carecem de instrução probatória para sua comprovação. A pluralidade de relações jurídicas, pagamentos e vícios alegados, por si só, dificulta a aferição de probabilidade do direito invocado pela parte autora. Com efeito, comprovantes de pagamento dissociados de outros elementos probatórios que indiquem sua relação com determinado negócio jurídico, transferências à terceiros, alegações de dação em pagamento, impossibilitam, neste momento, sequer estipular o montante efetivamente desembolsado pelas partes. A prova documental, por si só, também é insuficiente para demonstrar a existência de vício de consentimento. Destarte, os documentos acostados, isoladamente, não se mostram suficientes para indicar a probabilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência deduzidos na peça exordial. Da intervenção do MP Diante da situação de analfabetismo e das alegações de vulnerabilidade da parte autora, defiro o pedido de vistas ao Ministério Público, a fim de que se manifeste quanto à existência de interesse em intervir no feito. Dos pontos controvertidos Fixo os pontos controvertidos: a) os termos da contratação de prestação de serviços advocatícios pactuados entre as partes; b) a existência de onerosidade excessiva e de pagamento em excesso dos honorários advocatícios estabelecidos; c) a existência de simulação no contrato de compra e venda estabelecidos entre as partes; e, d) a existência de vício de consentimento na formação do instrumento particular de confissão de dívida. Da exibição de documentos A parte autora postula pela exibição de contratos de honorários advocatícios, notas fiscais de serviços, comprovante de pagamento do imóvel rural, documentos complementares do instrumento de confissão de dívida e comprovantes de prestação dos serviços indicados na contestação. Pois bem. A parte ré já apresentou o contrato de honorários advocatícios, bem como informou que a compra do imóvel rural correspondeu a uma dação em pagamento pelos honorários pactuados, razão pela qual restam prejudicados os pedidos de exibição destes documentos. A comprovação de emissão de documento fiscal, malgrado possua caráter obrigatório, não é objeto desta demanda, razão pela qual INDEFIRO o pedido de exibição. Não há nos autos e no…
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