Processo 7000633-08.2025.8.22.0007

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000633-08.2025.8.22.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000633-08.2025.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DIONISIO PEDRO DE SOUSA ADVOGADOS DO APELANTE: MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727A, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790A Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO DO APELADO: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Dionisio Pedro de Sousa, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 373, II, 400, II, e 429, II, do Código de Processo Civil; os arts. 6º, VIII, e 14, do Código de Defesa do Consumidor; e contrariedade ao Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS E BIOMETRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de inexistência de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia grafotécnica para comprovação da assinatura; (iii) determinar se há direito à repetição de indébito; (iv) verificar a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato, assinatura, biometria facial e prova de vida do consumidor. A posse de dados e documentos personalíssimos do autor pelo banco indica fornecimento voluntário das informações para formalização do negócio. O banco demonstra o repasse do valor contratado para conta de titularidade do autor, evidenciando a efetiva disponibilização e utilização do numerário. A ausência de impugnação dos descontos por longo período (quase quatro anos) caracteriza comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva e configurando supressio. A prova documental robusta torna prescindível a realização de perícia grafotécnica, diante da evolução dos meios eletrônicos de contratação. A comprovação da contratação válida afasta a ilicitude da conduta do banco, bem como o dever de indenizar e de restituir valores. Precedente do Tribunal confirma a validade de contratação eletrônica com biometria, geolocalização e comprovação de recebimento dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da contratação de empréstimo consignado por meio de documentos, biometria e depósito em conta do consumidor afasta a alegação de inexistência de negócio jurídico. A perícia grafotécnica é dispensável quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. A inércia prolongada do consumidor diante de descontos mensais configura violação à…

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