Processo 7000634-59.2026.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000634-59.2026.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000634-59.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: SANDRO MORETTI SOARES XAVIER, LOTE 29, LINHA 128 SN ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, KATIUSCIA PEREIRA NEDO, LOTE 29, LINHA 128, SN ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643 REU: RECUPERAÇÃO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sandro Moretti Soares Xavier e Katiuscia Pereira Nedo contra a decisão Interlocutória de ID. 137707266, sob a alegação de contradição e omissão na decisão que determinou a emenda da petição inicial para comprovação da condição de empresários rurais, sob pena de indeferimento do processamento da recuperação judicial. Pugnam os embargantes pelo acolhimento dos embargos declaratorio, para efeito integrativo ou eventualmente modificativo, no sentido de que seja reconhecido o pedido formulado em caráter alternativo de processamento do feito como ação declaratória de insolvência civil, bem como de aplicação dos preceitos da Lei (Lei 14.181/2021), destacando que, na condição de produtores rurais pessoas físicas, não seriam obrigados ao registro na Junta Comercial. É o breve relato. Não assiste razão à embargante. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Por sua vez, o artigo 489, do mesmo codex, em seu parágrafo primeiro, preconiza: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No presente caso, claramente se vê que a decisão embargada não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada, que justifique a oposição de embargos de declaração. Verifica-se que a decisão embargada (ID 137707266) analisou…

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