Processo 7000635-29.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000635-29.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência AUTORES: 58.588.530 ELIAS DA CRUZ CAGLIARI, 4 DE JANEIRO S/N, CASA URUPA - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, ELIAS DA CRUZ CAGLIARI, 1ª, RUA 4 DE JANEIRO S/N, CASA BAIRRO URUPÁ - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: BRUNA RAFAELA DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº SE16355 REU: ACQIO ADQUIRENCIA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PRES JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, COND EDIFICIO SAO LUIZ BLOCO 1 ANDAR 11 UNIDADE 111 SALA 1 VILA NOVA CONCEICAO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL CENTRAL BRASIL, RUA ANSELMO BORBA 406, SALA 2 CENTRO - 88970-000 - SÃO JOÃO DO SUL - SANTA CATARINA ADVOGADO DOS REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, OAB nº AC5763 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Elias da Cruz Cagliari em face da Cooperativa Cresol e da Acqio Adquirência Instituição de Pagamento S.A. O autor afirma que, por intermédio da Cresol, contratou máquina de cartão operacionalizada pela Acqio, com serviço de antecipação de recebíveis. Sustenta que, após realizar venda no valor de R$ 4.388,40, foi surpreendido pela suspensão da antecipação, sem comunicação prévia, não tendo recebido o valor da operação, embora cobrada taxa de antecipação de R$ 388,40. Requer a liberação dos valores, o restabelecimento do serviço, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais. A Cresol apresentou contestação, na qual requereu a retificação do polo passivo para constar a Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária da Amazônia – Cresol Amazônia, suscitou sua ilegitimidade passiva e sustentou que a antecipação e a liquidação das operações eram de responsabilidade exclusiva da Acqio. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e impugnou os danos alegados. A Acqio, embora citada, não apresentou contestação. Em réplica, o autor requereu o reconhecimento da revelia da Acqio, rebateu a ilegitimidade passiva da Cresol e reiterou que ambas integraram a cadeia de fornecimento. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. A requerida Cresol Amazônia sustenta a necessidade de alteração do polo passivo, sob o argumento de que a pessoa jurídica indicada na petição inicial seria diversa da cooperativa singular com a qual o autor mantém vínculo. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a operacionalização das transações, a antecipação dos recebíveis e a suspensão do serviço competiam exclusivamente à corré Acqio. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações formuladas na petição inicial. No caso, o autor sustenta que contratou o serviço de pagamento eletrônico por intermédio da Cresol, instituição na qual mantém conta, e que a cooperativa apresentou e disponibilizou a solução operacional fornecida pela Acqio. As conversas juntadas aos autos demonstram, ainda, que os funcionários da Cresol prestavam atendimento relacionado à…
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