Processo 7000635-32.2022.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000635-32.2022.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000635-32.2022.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: K. N. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: JOYCE BORBA DEFENDI, OAB nº RO4030 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por KÉSSYA NAUALLY DE SOUZA RODRIGUES, menor , representada por sua genitora, em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de alegado erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico realizado em hospital público. Narra a parte autora que, submetida a cirurgia de hernioplastia inguinal, houve lesão vascular durante o procedimento, o que ocasionou complicações graves, dentre elas trombose, edema e sequelas permanentes, agravadas pela demora no encaminhamento para atendimento especializado. Citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de intercorrência inerente ao procedimento e a impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos (ID 77645195). Houve réplica. Produzida prova oral e realizada perícia médica. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Da responsabilidade civil do Estado A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo, para sua configuração, a presença de três elementos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, tais requisitos restaram plenamente demonstrados. A prova pericial (ID130211974), dotada de elevada força probante, foi categórica ao concluir pela ocorrência de falha na prestação do serviço público de saúde. Consta do laudo que houve lesão iatrogênica da veia femoral durante procedimento cirúrgico de baixa complexidade, realizado, inclusive, por profissional sem especialidade registrada em cirurgia geral. Mais grave, entretanto, foi a conduta adotada no pós-operatório, considerada inadequada pelo expert, que destacou a ausência de avaliação imediata por cirurgião vascular e a demora injustificada — superior a 100 horas — para transferência da paciente à unidade hospitalar com suporte adequado. Segundo o perito, tal omissão permitiu a evolução do quadro para complicações graves, como hematoma expansivo, anemia crítica, trombose venosa profunda e sequelas permanentes, havendo nexo causal direto entre a conduta estatal e os danos experimentados. A prova oral colhida em audiência converge no mesmo sentido. As testemunhas ouvidas relataram que a menor, antes saudável e sem limitações, passou a apresentar restrições significativas após o procedimento cirúrgico, com episódios recorrentes de edema, equimoses e limitação para atividades cotidianas. Por sua vez, a tese defensiva de que se trataria de mera intercorrência cirúrgica não merece prosperar. Embora seja certo que todo procedimento médico envolve riscos, tais circunstâncias não afastam o dever de atuação diligente e adequada, especialmente diante de complicações graves. No caso, restou evidenciado que não apenas houve falha técnica no ato cirúrgico, como também deficiência grave na condução do pós-operatório, com omissão na adoção de medidas essenciais, notadamente o encaminhamento imediato a especialista…

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