Processo 7000635-87.2026.8.22.0024
TJRO • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Telefone: (69) 99985-8305; e-mail: novamamorevungab@tjro.jus.br Número do processo: 7000635-87.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A. P. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA, OAB nº PR58395 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ajuizada por A. P. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, para uma análise adequada do pedido, a simples declaração, desacompanhada de outros documentos, mostra-se insuficiente para aferir a real condição financeira da parte, especialmente para determinar se sua renda está comprometida a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a insuficiência de recursos alegada, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: a) Comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses (contracheques, holerites ou comprovantes de renda); b) Extratos bancários referente aos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; c) Declaração de Imposto de Renda completa ou declaração de isenção referente aos últimos 3 anos; d) Extrato CNIS atualizado; e) Declaração de inexistência de bens imóveis e móveis (veículos) cadastrados no município; f) ficha de semoventes (IDARON), bem como quaisquer documentos que julgar pertinentes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e financeira. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá promover o recolhimento das custas processuais. Pontua-se que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa, sendo que 1% fica adiado para após a audiência de conciliação, caso não haja acordo. No presente caso, devem ser recolhidos, desde já os 2% ante a indisponibilidade do interesse público. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar procuração atualizada outorgando poderes ao subscritor da inicial, haja vista que o documento de ID. 137915328 foi assinado há mais de dois anos. Fica a parte autora ciente de que o não cumprimento integral das determinações no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Após a manifestação da parte autora, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Nova Mamoré/RO, 30 de julho de 2026. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré
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