Processo 7000637-63.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000637-63.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: JOSE ROBERTO DE GOES Advogado(a): ANTONIO MARCOS CARDOSO DE GOES, OAB nº MS25337, GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A Polo passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Em conformidade com os artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina o rito dos Juizados Especiais, a sentença prescinde de relatório, em respeito aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não obstante tal dispensa, entendo oportuno apresentar breve síntese dos fatos essenciais à adequada resolução da controvérsia. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por José Roberto de Goes em face de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Alega a parte autora que é proprietária de pequena área rural localizada na Linha 82, km 1,5, zona rural do Município de São Miguel do Guaporé/RO, a qual não contava com subestação de energia elétrica adequada para atendimento da propriedade. Sustenta que tentou, por diversas vezes, obter junto à requerida a construção de subestação de rede elétrica, inclusive por meio do programa Luz para Todos, mas não obteve êxito. Afirma que a requerida teria informado que, caso realizasse a construção por meios particulares, haveria posterior ressarcimento pela concessionária. Narra que, diante da necessidade de energia elétrica na propriedade e da impossibilidade de aguardar a atuação da concessionária, promoveu, em outubro de 2025, a construção de rede elétrica nova, de 10 kVA, monofásica, grupo B, ao custo de R$ 21.000,00, conforme projeto, notas fiscais, extratos e recibos juntados aos autos. Afirma que, apesar da construção da rede elétrica por meios particulares, não foi ressarcido pela requerida, a qual estaria se beneficiando da estrutura de forma informal, sem promover a devida indenização e formal incorporação da rede ao seu patrimônio. Ao final, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.000,00, com juros e correção monetária desde o desembolso, bem como a determinação para que, após o ressarcimento, a requerida formalize a incorporação da rede elétrica, sob pena de multa. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alega que a pretensão autoral não corresponde à realidade fática e ignora o regime regulatório aplicável ao setor elétrico. Em sede de preliminar, alega a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a causa envolveria matéria de alta complexidade técnica, cuja solução dependeria de prova pericial em engenharia elétrica, especialmente para apurar a natureza da intervenção realizada, a existência de rede preexistente, a titularidade dos equipamentos, a regularidade do projeto, a adequação dos materiais empregados e a extensão da obra. No mérito, afirma que não houve ligação regular de energia referente à subestação indicada na inicial, mas sim ligação direta e clandestina à rede, sem medição e sem o devido processo de comissionamento. Sustenta que, em consulta ao…
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