Processo 7000641-57.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000641-57.2026.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Liminar , Urgência Requerente MARIA DA GLORIA SILVA DE JESUS Advogado(a) MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DA GLORIA SILVA DE JESUS em face do Estado de Rondônia e do Município de Ouro Preto do Oeste. No ID 132262691 foi deferida a tutela provisória, determinando ao Estado de Rondônia a realização da cirurgia de valvuloplastia aórtica percutânea, em até 15 (quinze) dias, ainda que na rede privada ou em estado diverso da federação, sob pena de sequestro da quantia necessária para a realização do procedimento na rede privada. O Estado de Rondônia, após citado, apresentou pedido de dilação do prazo para cumprimento da decisão em 30 (trinta) dias (ID 135452579). No ID 135856299, a autora reiterou o pedido de sequestro imediato dos valores para realização da cirurgia, discordando do pedido de dilação. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a tutela de urgência foi concedida à parte autora, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que o Estado de Rondônia providenciasse o procedimento cirúrgico descrito na inicial. Contudo, até a presente data, a ordem judicial não foi cumprida. A persistente omissão dos entes públicos, diante de ordem judicial válida e vigente, representa grave risco à saúde da parte autora, cuja enfermidade e necessidade de intervenção cirúrgica estão documentalmente comprovadas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia tem admitido, reiteradamente, o sequestro de valores como meio legítimo de efetivação da tutela de urgência, quando frustrado o cumprimento espontâneo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. CIRURGIA. SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. EFETIVAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. No caso concreto existem nos autos elementos que demonstram a urgência na realização da cirurgia. A providência de sequestro de valores não constitui ofensa às regras constitucionais. Isso porque a adoção dessa medida apenas assegura o resultado prático equivalente para obtenção daquilo que foi determinado pelo Poder Judiciário.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812393-66.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 19/05/2023 Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Direito constitucional. Direito à saúde. Procedimento Cirúrgico Cardíaco. Idoso. Direito fundamental. Prazo justificado. Recurso não provido. 1. Evidenciada a necessidade de procedimento cirúrgico para implante valvar aórtico com urgência, que tem prioridade no atendimento, é medida de rigor que o Poder Público proporcione o que for necessário para efetivar os direitos que a Carta Magna estipula. 2. Na hipótese, evidenciada a necessidade de procedimento cirúrgico, que tem prioridade no atendimento, bem como a recalcitrância do ente público para cumprir a medida, está justificada a fixação de prazo menor ou o sequestro. 3. Recurso…
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