Processo 7000641-94.2026.8.22.0024

TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
7000641-94.2026.8.22.0024
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Processo n.: 7000641-94.2026.8.22.0024 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.477,29 (mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos) Parte autora: REQUERENTES: J. D. S. L., AVENIDA AFONSO PENA 7221, APARTAMENTO 5 BAIRRO JOÃO FRA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, J. N. F. L. B., AVENIDA AFONSO PENA 7221 JOAO FRACISCO C - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: REQUERIDO: F. J. R. B., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PERNAMBUCO COM AV. MAMORÉ S/N, DE 2368/2369 AO FIM TRÊS MARIAS - 76812-700 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial. Defiro os benefícios de justiça gratuita em prol da parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, pelo rito da prisão, ajuizado por J. N. F. L. B., representado por sua genitora J. D. S. L., em face de F. J. R. B., visando à cobrança das parcelas alimentares vencidas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, no valor de R$ 1.477,29, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo. Do Rito Prisão Intime-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento dos três últimos alimentos em atraso, no importe de R$ 1.477,29 (mil e quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos) e os que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 528 do CPC, sob pena de ter decretada a sua prisão em regime fechado e protesto do pronunciamento judicial. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais poderão ser reduzidos pela metade, caso haja o pagamento do débito no prazo legal (CPC, art. 827, §1º). Se esgotado o prazo sem comprovação, pagamento ou justificação, preclusão a ser certificada pelo Cartório, com fundamento nos art. 5º da CF e art. 528, §3º, do CPC, DECRETO, independentemente de nova conclusão dos autos, A PRISÃO do devedor de alimentos REQUERIDO: F. J. R. B., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, pelo prazo de 30 dias no regime fechado, advertindo-o de que o pagamento do valor integral do débito alimentar, observando-se o que dispõe o §7º do art. 528 do CPC, implicará sua imediata liberdade. Advirto-o, ainda, que o cumprimento da prisão não o libera do pagamento dos alimentos. Em seguimento ao item anterior, determino desde já que a CPE expeça mandado de prisão, com as advertências de praxe, determinando que o devedor fique recolhido em local separado dos presos comuns (CPC, art. 528, §4º). Na hipótese do requerido residir em outra comarca, expeça-se carta precatória para cumprimento da prisão e cadastre-se o mandado no sistema do BNMP com prazo de disponibilidade do mandado junto ao referido sistema por 150 (cento e cinquenta dias), a fim de viabilizar o cumprimento da precatória. Importante ressaltar que, sendo o endereço nesta Comarca, deverá ser cadastrado o prazo de 90 (noventa) dias de disponibilização do mandado no sistema do BNMP. De igual forma, em caso de não pagamento no prazo de 03 dias, determino que seja oficiado ao tabelionato de protesto, para proceder na forma do art. 528, §1º, do CPC,…

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