Processo 7000642-12.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000642-12.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7000642-12.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência AUTOR: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694 REU: YOUSE SEGURADORA S.A. ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela requerida, porque embora se trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento da Teoria da Asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. Se ao final tal situação de fato restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido tal como formulado. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Evidente a prestação de serviços e consequente relação de consumo entre requerida e requerente, de forma que aplicam-se, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão dos encargos probatórios em benefício do autor/consumidor, reputado hipossuficiente em face do réu/fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A requerida informa não ser parte legítima para figurar polo passivo, sob o fundamento de que apenas disponibiliza uma plataforma de vendas on-line de seguros, sem qualquer ingerência sobre a gestão da apólice de seguros. Entretanto, nas relações consumeristas, integram a cadeia de fornecimento todo aquele que, de algum modo, participa da oferta e comercialização do produto ou serviço, abrangendo fornecedores, plataformas intermediárias, corretoras. Assim referida plataforma digital, constitui o meio pelo qual o autor efetuou a contratação do seguro com a Caixa Seguradora, portanto, integrou a cadeia de consumo relacionada à contratação do serviço de seguro. O Código de Defesa do Consumidor (art. 3º e art. 7º, parágrafo único) adota o conceito amplo de fornecedor e disciplina a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo. Deste modo, a requerida, enquanto participante do processo de contratação, gerenciamento e operacionalização do serviço de seguro junto ao consumidor, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. O requerente busca a condenação da requerida à repetição em dobro de valores cobrados indevidamente em razão de referida cobrança ter sido realizada após solicitação de cancelamento de seguro de veículo, além de indenização por danos morais supostamente suportados. A requerida informa que o valor supostamente devido fora integralmente restituído ao autor antes do ajuizamento da ação, bem como ausência de má-fé para repetição em dobro, além de não haver dano moral indenizável e regularidade da conduta na efetivação do cancelamento…

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