Processo 7000644-89.2025.8.22.0022
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7000644-89.2025.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JOÃO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: HENRIQUE FLORESTE DE SOUZA, OAB Nº MT33579A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 20/03/2026 15:32 RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de delito de trânsito consistente na condução de veículo automotor sem habilitação. Sentença: Julgou procedente a pretensão punitiva do Estado condenando o réu com incurso no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro. Razões do recurso - Réu: O recorrente fundamenta o recurso em dois principais pontos. No primeiro, alega a atipicidade da conduta, sustentando ausência de perigo concreto, requisitando absolvição. Defende que o local era de trânsito reduzido, sem circulação de pedestres ou outros veículos, e que não há prova objetiva de risco real e imediato. No ponto subsidiário, solicita a fixação de regime inicial aberto. Fundamenta que não está em execução penal e que o tempo decorrido desde a última condenação e ausência de novos processos mostram desnecessidade de regime mais gravoso. Requer a reforma para fixar regime inicial aberto, caso não seja acolhida a absolvição. Contrarrazões: O Ministério Público defende a condenação, ressaltando a existência de perigo concreto, com base nos depoimentos dos policiais e testemunhas, bem como valora negativamente os antecedentes e reincidência. Pugna pelo não provimento do recurso, ressaltando a regularidade na aplicação do regime semiaberto. Ministério Público: O Ministério Público, atuante perante a Turma Recursal, se manifesta pela manutenção da sentença de origem. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A parte apelante requer a absolvição quanto ao crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro por atipicidade da conduta. Ante aos fatos narrados e o conjunto de provas colhido na instrução processual entendo não ser caso de absolvição. Isto porque, conforme oitivas das testemunhas de acusação colhidas nos autos, a abordagem policial iniciou após o apelante avançar sob ondulação transversal (lombada), invadir via na contramão e perder o controle do veículo. Destaco que desrespeitar a sinalização de trânsito enseja em perigo de dano, pois coloca em risco a vida do infrator, demais condutores e pedestres que circulam na via. Nesse sentido, as alegações defensivas sobre suposta ausência de perigo concreto não subsistem ante o conjunto probatório, que demonstra não se tratar de mero descuido ou irregularidade administrativa. A condução imprudente amplifica o risco por si só, não sendo necessário um resultado lesivo efetivo para a subsunção ao tipo penal em exame. Portanto, encontra-se caracterizada a tipicidade da conduta infracionária prevista no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual a condenação deve ser mantida. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALTA DE HABILITAÇÃO. EXPOSIÇÃO À PERIGO DE DANO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 CTB. SENTENÇA MANTIDA.. - Em havendo provas da direção de veículo automotor sem habilitação e com exposição própria e de terceiros a perigo de dano, deve ser mantida a…
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