Processo 7000646-74.2025.8.22.0017
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000646-74.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo Valor da causa: R$ 54.683,70 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta centavos) Parte autora: OZIEL SOARES CAETANO ADVOGADOS DO REQUERENTE: CIDINEIA GOMES DA ROCHA BOSCOLO, OAB nº RO6594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A Parte requerida: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade movida por Oziel Soares Caetano em face do Município de Alta Floresta do Oeste, sob o argumento de que, no desempenho de suas funções como Médico no Hospital Municipal, encontra-se exposto a agentes biológicos nocivos à saúde. Previamente, este Juízo havia determinado a suspensão do feito para fins de aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial a ser produzido nos autos n.º 7002197-60.2023.8.22.0017. Após o traslado do referido documento, a parte autora apresentou impugnação (ID 136170806), sustentando a total inadequação da prova emprestada. Argumentou que a perícia do processo paradigma avaliou as condições laborais de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), função cujas rotinas, ambientes e riscos biológicos diferem substancialmente das atribuições de um Médico Hospitalar. Por conseguinte, alegou cerceamento de defesa e pleiteou a realização de perícia técnica in loco. Por sua vez, o requerido Município de Alta Floresta do Oeste manifestou-se (ID 136083366) defendendo a eficácia da prova técnica e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com a fixação do adicional em grau médio (20%), alegando convergência com o laudo do processo n.º 7001290-85.2023.8.22.0017 (atinente à servidora da área de enfermagem Dilair Guimarães). Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando detidamente os autos, assiste razão à parte autora no que tange à impertinência da prova emprestada outrora acoplada. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo. Todivas, para o regular aproveitamento da prova pericial técnica, pressupõe-se a identidade fática ou, ao menos, uma estreita similitude entre as condições ambientais e as funções exercidas pelo paradigma e a parte requerente. No caso vertente, o laudo pericial do processo n.º 7002197-60.2023.8.22.0017 limitou-se a examinar o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), profissionais que atuam predominantemente em visitas domiciliares e ações preventivas externas. Tal conjuntura não guarda qualquer simetria com as atribuições de um Médico Hospitalar, que labora em ambiente confinado, prestando assistência direta a pacientes em estado crítico, com manipulação de fluidos corporais e potencial exposição a patógenos de alta virulência em áreas de isolamento. Julgar antecipadamente a lide com espeque em laudo técnico direcionado a categoria funcional e ambiente de trabalho completamente distintos configuraria manifesto cerceamento de defesa. Não obstante, colhe-se que nos autos do processo n.º 7001117-27.2024.8.22.0017, em trâmite perante esta Vara Única , foi proferida decisão saneadora reformando parcialmente a instrução técnica para delimitar…
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