Processo 7000647-37.2026.8.22.0013

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000647-37.2026.8.22.0013
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000647-37.2026.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LRB COMERCIO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO, OAB nº ES16789 EXECUTADO: BELLINI BRAZAO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme fatos narrados na inicial, ajuizada por LRB COMERCIO LTDA, em face de BELLINI BRAZAO LTDA. A parte exequente, na petição de id. 138132097, requereu a citação da parte executada por oficial de justiça, o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 03/08/2026 e, subsidiariamente, a redesignação do horário do ato. Quanto ao pedido de citação por oficial de justiça, assiste razão à exequente. Conforme certificado, a tentativa de citação por meio eletrônico restou infrutífera. Assim, considerando a ausência de citação válida da parte executada e a indicação de endereço pela exequente, defiro o pedido formulado no id. 138132097. Expeça-se mandado de citação da parte executada, por oficial de justiça, no endereço indicado pela parte exequente, observadas as advertências legais e a audiência já designada. Na hipótese de as diligências restarem negativas, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço da parte executada, ou ainda, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. No mais, indefiro os pedidos de cancelamento da audiência de conciliação e de redesignação do horário do ato. A audiência de conciliação é compatível com o sistema dos Juizados Especiais e concretiza a diretriz de solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, bem como dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. O fato de o art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 prever a audiência após a penhora não impede que o Juízo, na condução do procedimento, designe ato conciliatório em momento anterior, sobretudo quando a providência se revela mais útil, menos onerosa e mais adequada à solução célere da controvérsia. Aliás, a conciliação como ato inicial tem sido adotada como prática em grande parte das unidades dos Juizados Especiais Cíveis deste Estado, justamente por permitir a tentativa de composição antes da adoção de medidas constritivas. Sob a perspectiva da efetividade, é mais racional buscar a autocomposição antes da penhora ou bloqueio de ativos do que apenas após constritos bens da parte executada, quando o conflito já se encontra mais acentuado e o espaço negocial tende a ser menor. Igualmente, não há, no caso, prejuízo concreto ao interesse do credor ou à celeridade processual. A audiência está designada para 03/08/2026, em prazo razoável, sem representar paralisação excessiva do feito. Além disso, frustrada a conciliação, ou não comparecendo a parte executada regularmente citada, terá automaticamente início o prazo legal pertinente, com o regular prosseguimento da execução e a prática dos atos constritivos cabíveis. Por fim, também não procede o pedido subsidiário de redesignação do horário da audiência. A pauta da unidade é organizada segundo o horário oficial e o expediente forense do Estado de Rondônia, que rege os atos deste Juízo e tem início às 07h00m. A audiência designada para as 08h00m, horário local, encontra-se dentro do horário ordinário…

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