Processo 7000648-10.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000648-10.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000648-10.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Duplicata, Perdas e Danos Valor da causa: R$ 625,26 (seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) Parte autora: SANDRA GALLO DA SILVA, AVENIDA BRASIL 4260 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258, CLEIDIANE SILVA DUARTE, OAB nº RO14094, AV. CUIABA 3836 CENTENÁRIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Parte requerida: PAULA ISABELA FALDIN MAGIPO, AV. ALTA FLORESTA 2443 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por SANDRA GALLO DA SILVA em face de PAULA ISABELA FALDIN MAGIPO. A parte ré foi citada, mas não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa (ID 135274294). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto desnecessárias outras provas além daquelas já produzidas nos autos, conforme art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo alhures, sempre que a questão debatida nos autos for exclusivamente de direito, ou envolver questões fáticas, e os elementos constantes nos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia, o juiz julgará antecipadamente o feito, sem a realização de provas. Estando suficientemente instruído o processo com documentos necessários para o deslinde da controvérsia, é dever do juiz julgar antecipadamente a lide, sem que haja, em contrapartida, ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. 2. Da Revelia Regularmente citado, a ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, caracterizando a revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Diante disso, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor na inicial. Ressalte-se, entretanto, que a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, cabendo ao magistrado a análise da matéria e a verificação dos elementos de prova apresentados, respeitando o princípio do livre convencimento motivado. 1. DO MÉRITO 1.1 Do Direito 1.1.1 Do Inadimplemento das Obrigações O artigo 389 do Código Civil estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva, líquida e exigível enseja a reparação de perdas e danos, o que inclui juros, correção monetária e, quando aplicável, honorários advocatícios. A mora do devedor, que consiste no atraso injustificado no cumprimento da obrigação, também está disciplinada no artigo 394, que define o termo inicial para os juros moratórios como a data de vencimento da dívida ou, na ausência de prazo determinado, a partir da constituição em mora por notificação ou interpelação judicial. Além disso, o artigo 395 dispõe que o devedor em mora responde pelos prejuízos causados ao credor, independentemente de dolo ou culpa, sendo obrigado a reparar o dano decorrente do inadimplemento. O valor devido deve ser acrescido de correção monetária para preservar seu valor real, conforme determina o artigo 404, que ainda autoriza a inclusão de honorários advocatícios para o ressarcimento integral do credor. 1.2 Dos Fatos A pretensão deduzida pela parte demandante está amparada em…

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