Processo 7000648-15.2023.8.22.0017
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000648-15.2023.8.22.0017 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ORESTES NOGUEIRA ADVOGADO DO APELANTE: ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO6869A Polo Passivo: MARIA JULIA CARVALHO QUEVEDO BARTOLINI, IRENI ELOI DE CARVALHO ADVOGADO DOS APELADOS: CLEBER HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO12319A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Maria Julia Carvalho Quevedo Bartolini e Ireni Eloi de Carvalho, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 85, § 2º, 86 e 98, § 1º, VIII, 489, § 1º, IV, V e VI, 1.003, § 5º, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e o art. 944 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE CONTRAMÃO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. CULPA EXCLUSIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DOS VALORES. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na rodovia RO-383, em que a autora sofreu amputação de membro inferior e o condutor da motocicleta veio a óbito. Sentença de parcial procedência, com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$135.420,40, por danos morais no valor de R$200.000,00 e por danos estéticos no valor de R$100.000,00, rejeitado o pedido de lucros cessantes. Recurso de apelação interposto pelo réu, sustentando caso fortuito e força maior, desproporcionalidade dos valores indenizatórios e necessidade de dedução do seguro DPVAT. II. Questões em Discussão Há três questões em discussão: (I) saber se o acidente decorreu de caso fortuito ou força maior, afastando a responsabilidade do apelante; (II) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem ser reduzidos; (III) saber se é cabível a dedução do seguro obrigatório DPVAT do valor da condenação. III. Razões de Decidir O laudo pericial produzido pela Superintendência de Polícia Técnico-Científica concluiu que a causa determinante do acidente foi a invasão da contramão de direção pelo veículo conduzido pelo apelante, inexistindo vestígios que comprovem manobra brusca de terceiro ou influência decisiva das condições climáticas. A prova técnica prevalece sobre alegações não comprovadas, afastando a tese de caso fortuito e confirmando a culpa exclusiva do apelante, em consonância com a jurisprudência que impõe ao condutor o dever de maior cautela em pista molhada. No tocante aos danos morais e estéticos, embora a gravidade da lesão seja indiscutível, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando precedentes da Corte que, em hipóteses semelhantes de amputação de membro, fixaram valores de R$50.000,00 para cada rubrica indenizatória. Assim, reduzem-se as indenizações por danos morais e estéticos a R$50.000,00 cada, mantendo-se o valor da indenização por danos materiais. Quanto ao pedido de dedução do seguro DPVAT, aplica-se a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a compensação do valor recebido a esse título, independentemente de prova de requerimento ou recebimento, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Reforma…
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