Processo 7000649-10.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000649-10.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000649-10.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADRIANA SOUZA OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602, ATYLLA FERREIRA DA SILVA ELY, OAB nº RO15394 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Diante da suspeição do perito nomeado inicialmente Dr. Vagner Hoffmann (ID 137756692), NOMEIO como perita a Dra. SHAIANE LIMA MOURA, com endereço profissional em Vilhena, cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CEAJUS/CPCAJ), cujas informações profissionais podem ser encontradas pelo acesso ao link https://www.tjro.jus.br/ceajus/pessoafisica/consultainterna, advertindo-a que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos do Ato Normativo n.º 0001607-53.2015.2.00.0000 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235) Intime-se a perita por e-mail (shaianelm@gmail.com) para informar se aceita o encargo, bem como indicar a data, horário e local para a realização da perícia médica, de preferência a ser realizada no Município de Colorado do Oeste–RO. Prazo de resposta: 10 (dez) dias. Encaminhe-se uma cópia do processo e dos quesitos constantes no Ato Normativo n.º 0001607-53.2015.2.00.0000 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235), em anexo ao e-mail, para análise. Fixo honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que esse valor superior ao teto máximo de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), estabelecido na Tabela II da Resolução n.º 575, do Conselho da Justiça Federal, de 22 de agosto de 2019, e do valor sugerido pela Resolução n.º 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, e, finalmente, à época em que restaram editadas as citadas resoluções, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público. Nos termos da regulamentação aplicável, o arbitramento dos honorários deve observar, em cada caso, a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de duração do ato, sendo certo que a ultrapassagem dos valores de referência constitui providência excepcional, dependente de fundamentação específica do juízo, não se tratando de direito subjetivo do auxiliar nomeado. Ademais, as despesas necessárias à execução dos trabalhos já se inserem no montante dos honorários arbitrados. No caso, não foram trazidos elementos concretos aptos a demonstrar, de modo específico, que o valor já fixado se revela insuficiente ou incompatível com o encargo, sendo insuficientes, para tanto, a mera referência genérica à tabela administrativa, a outros processos ou à estimativa unilateral de horas de trabalho. A circunstância de a perita atuar em comarca…

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