Processo 7000650-08.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000650-08.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000650-08.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): C. V. D. A., K. L. A. M. Advogado(a): FERNANDO BEN HUR CARVALHO CABRERA, OAB nº SP389906, MARILEIDE SANDES SIQUEIRA BARROS, OAB nº RO13975 Réu(s): C. L. D. S. M. Advogado(a): AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS AOYAMA, OAB nº RO8836 DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por K. L. A. M., devidamente representada por sua genitora C. V. D. A., em face do genitor C. L. D. S. M.. Alega a autora que manteve união estável com o Requerido por cerca de 20 anos, tendo 02 (dois) filhos em comum. Narra que um dos filhos já é maior de idade e constituiu família, e em relação à requerente, desde a separação a menor encontra-se sob seus cuidados. Requer a fixação da guarda da menor em seu favor, tendo o genitor o direito de livre visita à filha, e a fixação de pensão alimentícia no importe de 30% do salário mínimo, a ser depositado em conta corrente de titularidade da genitora. Liminar deferida (ID 120247107). Audiência de conciliação infrutífera (ID 131278581). O réu foi citado (ID 129780872), mas não contestou . Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a autora requereu a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado do feito (ID 133591124). O requerido, por sua vez, informou a pretensão de produzir prova documental e indicar testemunhas (ID 134190640). Em parecer, o Ministério Público opinou pela procedência integral do pleito autoral, com a fixação de alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da pensão, a previsão expressa da reversibilidade da pensão alimentícia e a condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios (ID 133852095). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades, irregularidades, preliminares a serem supridas. Ademais, considerando que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para conhecimento da ação, bem como do prazo para contestação, sem, contudo, apresentar defesa, DECRETO A SUA REVELIA, na forma do artigo 344 do CPC. Cumpre consignar que o referido instituto se configura quando a parte requerida não contesta os fatos narrados pela parte requerente, quando exigível legalmente na demanda. Entretanto, a revelia na ação de alimentos não importa, automaticamente, a procedência do pedido inicial, pois a presunção de veracidade é relativa. Ainda que seja reconhecida a revelia, os argumentos do alimentando dependem de um lastro probatório mínimo apto a demonstrar a verossimilhança da narrativa. Assim, o reconhecimento da revelia não exime a parte autora de comprovar minimamente sua pretensão, nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal, vejamos: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Revelia. Presunção relativa. A aplicação dos efeitos da revelia enseja, tão somente, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, a teor do que dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil. Cabe ao magistrado a análise quanto ao cabimento ou não do direito invocado. Portanto, tal instituto não conduz a procedência automática e integral do pedido. Prova dos autos que não fornecera elementos mínimos…

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