Processo 7000650-31.2026.8.22.0000
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7000650-31.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALAIDE SOUZA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível promovido por ALAIDE SOUZA SILVA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, as partes devidamente qualificadas nestes autos. Sustenta a Demandante, titular da U.C. nº 20/1378247-9 , que foi surpreendida com a inclusão de valores indevidos na sua fatura de consumo de energia elétrica referente ao mês de janeiro/2026, sendo 02 (dois) "Custo administrativo de inspeção 01/2026", no valor individual de R$ 246,98, totalizando R$ 493,96 (quatrocentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos). Afirma que não solicitou a referida inspeção tampouco foi constatada qualquer irregularidade no medidor de energia elétrica, configurando-se, portanto, uma cobrança indevida, visto que não lhe pode ser imputado o pagamento de um encargo decorrente de procedimento realizado unilateralmente pela Demandada, especialmente sem sua prévia anuência. Diante disso, a autora requer o reconhecimento da nulidade dos débitos cobrados indevidamente. Apresentou documentos. Em decisão inicial (id 131560983), este 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete 01 intimou ambas as partes para se manifestarem quanto a eventual oposição na tramitação processual neste juízo, bem como concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita e a tutela provisória de urgência em favor da Demandante para que a Demandada se abstivesse de suspender o serviço de energia autoral pela inadimplência da fatura impugnada, determinando, ainda, a inversão do ônus da prova em desfavor da Demandada e a sua citação regular. Posteriormente, a Demandante informou que realizou o depósito judicial do valor que julga ser devido (id 131731656). Devidamente citada (id 131640030), a Demandada apresentou contestação (id 132982659) e, sem alegar qualquer preliminar ou prejudicial de mérito, aduziu que em 06/10/2025 houve a suspensão do serviço de energia elétrica da Demandante pela inadimplência da fatura de 07/2025, no valor de R$ 2.016,90, com vencimento em 12/09/2025, porém percebeu que que estava sendo registrado consumo in loco no mesmo período que constava o seu desligamento no sistema interno, identificando a caracterização de uma ligação à revelia. Isto é, houve uma autorreligação da Demandante, sendo necessário realizar 02 (duas) inspeções de "recorte", nos dias 13/01/2026 e 14/01/2026, e geradas as cobranças relativas ao custo de ambas as inspeções, conforme dispõe a resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, de modo que a Demandada não pode ser penalizada por agir de acordo com as orientações administrativas que regulam a sua atividade e que possibilitam tão somente o exercício do seu direito. Logo, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais. Não juntou documentos. Intimada a se manifestar nos autos (id 133374821), a Demandante apresentou sua réplica à contestação (id 133414927) e, ratificando os argumentos e pedidos que elencou em sua petição inicial, bem como…
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