Processo 7000652-51.2024.8.22.0006
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7000652-51.2024.8.22.0006 CLASSE: Embargos de Declaração Cível EMBARGANTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADO: ISABELLA ZAMORA ADVOGADOS DO EMBARGADO: MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711A, OZEIAS JUNIOR MOREIRA DA COSTA, OAB nº AC5805A, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC2160S RELATOR: JUIZ DE DIREITO ENIO SALVADOR VAZ DISTRIBUIÇÃO: 11/09/2024 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ISABELLA ZAMORA, com fundamento nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os incisos II, LIV e LV do art. 5º da CF (ID 29167602). O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDA NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 49 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.367 DE REPERCUSSÃO GERAL. FATOS OCORRIDOS EM 2023. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO MANTIDA. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a inexistência de débito de ICMS, a nulidade do lançamento tributário e da Certidão de Dívida Ativa, afastando a incidência do tributo sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular ocorridas no ano de 2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a incidência do ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte ocorridas no ano de 2023, à luz da modulação de efeitos fixada na Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, mas modulou os efeitos da decisão para incidir a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até 04.05.2021. 4. A presente ação foi ajuizada em 2024 para discutir exigência tributária referente ao ano de 2023, não estando abarcada pela ressalva prevista na modulação. 5. Aplicação do Tema 1.367 da Repercussão Geral, que reafirma a incidência do ICMS nos casos não alcançados pela modulação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “Nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, é válida a incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica ocorridas antes do exercício financeiro de 2024, quando não amparadas por processo administrativo ou judicial pendente à data de 04.05.2021”. Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, arts. 11, § 3º, II; 12, I; 13, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49/RN, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 19.04.2021; STF, RE 1.490.708/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 04.02.2025 (Repercussão Geral – Tema 1.367); TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7074096-69.2023.8.22.0001, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, 2ª Turma Recursal, j. 01.04.2025. Em suas razões, o recorrente alega que o…
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