Processo 7000652-78.2025.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000652-78.2025.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Procedimento Comum Cível 7000652-78.2025.8.22.0018 APELANTE: ELISABETE GONCALVES MONTOVANI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. COSTA E SILVA 3807 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO APELANTE: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018, LUAN FELIPE DA CRUZ, OAB nº RO11846, AV. CARLOS GOMES 579 CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA APELADOS: BANCO BRADESCO S.A., - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS APELADOS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BRADESCO, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por ELISABETE GONÇALVES MONTOVANI, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., e BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de descontos em seu benefício previdenciário referente à contratação de 2 seguros no valor total de R$ 417,45. Aduz que não autorizou tais descontos junto ao banco requerido. A inicial foi indeferida, com base no art. 321 parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC. Remetido os autos em grau de recurso, a sentença de ID 120775459 foi desconstituída, sendo determinado o recebimento da ação e o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Em decisão proferida de ID 134220963, a tutela de urgência foi deferida, determinando que os descontos fossem suspensos. O banco requerido peticionou demostrando nos autos o cumprimento da decisão, suspendendo os descontos. Em face de contestação, o requerido alegou não haver conduta antijurídica comprovada nos autos. Não juntou contrato algum. A parte autora apresentou réplica à contestação, alegando a ausência da comprovação de contrato assinado, e reafirmou que de forma alguma autorizou a contratação de seguros. É o relatório. Fundamento e Decido. II - Fundamentação. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra por incidir à hipótese vertente o disposto do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente é necessário esclarecer que os bancos ou instituições financeiras são considerados prestadores de serviços de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa expressamente sobre o assunto no art. 3º, § 2º. A Súmula 297 do STJ dispõe que as operações bancárias estão sujeitas ao CDC, norma especial e de caráter público. O cerne da questão posta aqui em discussão consiste em aferir a (in)existência do contrato de seguro que dá fundamento aos descontos que foram realizados na conta bancária da parte autora. DA PRELIMINAR. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A parte requerida em contestação sustenta a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A, alegando que a instituição financeira atua apenas como mero agente operacional, não possuindo responsabilidade em relação ao que se pede nos autos. Entendo, contudo, que a preliminar arguida não deve ser acolhida, mediante a inequívoca relação direta existente entre objeto jurídico da demanda e a instituição financeira referida, tendo em vista ser o banco em que a autora recebe seu benefício previdenciário. Ausente demais…

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