Processo 7000655-51.2025.8.22.0012

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000655-51.2025.8.22.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 419 de 13/07/2026 a 17/07/2026 7000655-51.2025.8.22.0012 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000655-51.2025.8.22.0012 - COLORADO DO OESTE / 1ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 APELADO(A): APARECIDA MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ELAINE FERREIRA DE CASTRO - RO8561 ADVOGADO(A): RENAN ARAÚJO SILVA - RO10468 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/04/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. CONTRATO BANCÁRIO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EMPRÉSTIMO REALIZADO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA CURATELA AO BANCO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS EM BENEFÍCIO DO NÚCLEO FAMILIAR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira em ação declaratória de nulidade de empréstimo, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente em primeiro grau para declarar a nulidade de contrato firmado por interditado sem representação da curadora, determinar a devolução dos valores pagos e condenar ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível atribuir à instituição financeira a responsabilidade pela nulidade do contrato celebrado por absolutamente incapaz sem representação, em operação realizada via terminal de autoatendimento; (ii) estabelecer se a utilização dos valores decorrentes do empréstimo em benefício do núcleo familiar afasta o dever de restituição integral e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contratos celebrados por absolutamente incapaz, sem a devida representação do curador, são nulos nos termos do art. 166, I, do Código Civil, mas a aplicação dessa regra depende da análise das circunstâncias fáticas. 4. A contratação por terminal de autoatendimento, mediante cartão e senha pessoal, não permite ao banco aferir a incapacidade civil sem comunicação formal da curatela e sem bloqueio ou restrição nos mecanismos de movimentação financeira, cuja guarda compete ao curador. 5. Não se evidencia nos autos comunicação formal da interdição à instituição financeira, nem adoção de medidas para impedir operações bancárias, o que afasta o dever da instituição de monitorar registros públicos antes de cada transação. 7. A prova demonstra que os valores do empréstimo foram efetivamente utilizados em benefício do núcleo familiar, impedindo a restituição integral das parcelas pagas e indenização, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 8. Ausente ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, não subsiste o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde pela nulidade de contrato celebrado por absolutamente incapaz via terminal de autoatendimento sem comunicação formal da curatela ou restrição nos mecanismos de movimentação, quando os valores do empréstimo são efetivamente utilizados em benefício do núcleo familiar. 2. A ausência de ato ilícito ou defeito na…

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