Processo 7000655-87.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000655-87.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000655-87.2026.8.22.0021 REQUERENTE: CLAUDIO GOULART ANDRADE ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de diferença de horas extras proposta por CLAUDIO GOULART ANDRADE em face de MUNICIPIO DE BURITIS. Cumpre anotar que o presente processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, incs. I e II do Código de Processo Civil, diante da atual realidade do caderno processual, favorável à plena cognição da matéria de mérito e convencimento do juízo no particular. Antes, contudo, de adentrar ao cerne da lide, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela parte requerida. DA PRELIMINAR - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Município impugna a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que o autor é servidor público municipal e aufere remuneração regular. A impugnação não merece acolhimento. A condição de servidor público, por si só, não afasta a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada pela parte. Caberia ao requerido demonstrar elementos concretos de capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, o que não ocorreu. Ademais, trata-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no qual não há custas iniciais, sem prejuízo de eventual análise futura em caso de interposição de recurso. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Município suscita carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo. Nas ações de cobrança de diferenças remuneratórias de servidor público, não se exige, como regra, prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, bastando a existência de pretensão resistida. No caso, a resistência do Município está evidenciada pela própria contestação, na qual o ente público impugna expressamente o direito vindicado e os cálculos apresentados pela parte autora. Ademais, o acesso ao Judiciário é garantia constitucional fundamental (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa para que o servidor público busque a tutela jurisdicional de verbas remuneratórias não pagas ou pagas a menor pela Administração Pública. Assim, rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Com isso, vencidas as questões preliminares, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A controvérsia restringe-se à definição da correta base de cálculo do adicional de serviço extraordinário devido aos servidores municipais submetidos ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela Lei Municipal n.º 602/2011, bem…

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