Processo 7000657-91.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000657-91.2025.8.22.0021 AUTOR: GERALDO PEREIRA EVANGELISTA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA Geraldo Pereira Evangelista, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por dano material em face de Banco Bradesco S.A. Narra que celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 414356705, vinculado ao seu benefício previdenciário (renda mensal de aproximadamente R$ 1.924,00), com parcela contratada de R$ 431,70. Sustenta que, examinando os extratos da conta em que recebe o benefício, constatou que, no mês de novembro de 2024, foram debitados, com referência ao mesmo contrato, os valores de R$ 288,49, R$ 453,16 e R$ 354,11 (parcelas 048, 049 e 050/084), totalizando R$ 1.095,76 — quantia correspondente a aproximadamente 57% do benefício mensal, e R$ 664,06 superior à parcela ordinária. Com base nisso, requer a limitação dos descontos futuros a R$ 431,70/mês e a repetição em dobro do valor cobrado a maior em novembro/2024 (R$ 664,06, perfazendo R$ 1.328,12). Instruiu a inicial com extrato bancário da conta em que recebe o benefício previdenciário (ID 117265178). Citado, o réu ofertou contestação (ID 124623335), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição, e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização mensal, sem, contudo, abordar especificamente os lançamentos de mora identificados no extrato juntado pela parte autora. Em réplica (ID 128536741), a parte autora reiterou os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 134268680), foram rejeitadas as preliminares e fixadas como questões controvertidas: (i) a existência e validade do contrato; (ii) os termos da contratação, em especial o valor das parcelas; (iii) a regularidade dos descontos no benefício previdenciário; (iv) a eventual ocorrência de descontos indevidos ou em duplicidade; e (v) a existência de valores a restituir e sua forma. Determinou-se ao réu que juntasse a cópia integral do contrato, o histórico detalhado da operação (parcelas, descontos e evolução do débito) e os documentos comprobatórios da forma de contratação. Em cumprimento parcial, o réu juntou apenas "Documento Descritivo de Crédito" (ID 137389825), contendo os dados gerais da operação e o quadro de amortização contratual padrão — sem fazer qualquer referência aos lançamentos de mora constantes do extrato bancário já presente nos autos desde a petição inicial, e sem apresentar a cópia integral do contrato. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por se tratar de controvérsia eminentemente documental, suficientemente esclarecida pela prova já produzida. Mantenho a rejeição das preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição, tal como decidido no saneamento (ID 134268680) e por seus fundamentos, reafirmados por brevidade (art. 489, §1º, do CPC): (a) inexigibilidade de exaurimento da via administrativa em ações revisionais de consumo; (b) superação, por preclusão, da questão do comprovante de residência; e (c)…
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