Processo 7000658-39.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000658-39.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000658-39.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: LAURO PADILHA Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o feito ainda não se encontra suficientemente maduro para julgamento. A parte autora sustenta que requereu a ligação de energia elétrica em imóvel rural de sua posse, mas que a concessionária ré teria recusado o atendimento sob o fundamento de ausência de comprovação da titularidade formal do bem. Juntou contrato de compra e venda, documentos cadastrais relacionados ao imóvel e à exploração rural, e-mail encaminhado pela Defensoria Pública à concessionária e orçamentos relativos à estrutura necessária para atendimento elétrico do imóvel. A requerida, por sua vez, afirma que as solicitações administrativas anteriores teriam sido indeferidas porque, nas vistorias realizadas, não teria sido localizada edificação no endereço indicado. Sustenta, ainda, que eventual atendimento se enquadraria no Programa Luz para Todos, sujeito a prazos e regras próprias. Nesse contexto, há lacuna relevante quanto ao estado atual do imóvel, à existência de edificação no local, às condições mínimas para vistoria técnica, ao teor integral das ordens de serviço mencionadas pela ré, à eventual resposta dada ao ofício encaminhado pela Defensoria Pública e à existência, ou não, de impedimento técnico, documental, ambiental ou regulatório para o atendimento pretendido. Ressalte-se que a solução da causa não depende, neste momento, de prova oral. Também não se mostra necessária a realização de perícia judicial, pois a verificação inicial das condições técnicas de atendimento compete à própria concessionária, no âmbito de sua atividade regulada. Todavia, é indispensável que as partes apresentem os elementos mínimos necessários para a adequada delimitação da controvérsia. Assim, com fundamento nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos fotografias atuais do imóvel rural, especialmente da residência alegadamente construída, do padrão de entrada, se existente, e do acesso ao local. No mesmo prazo, deverá apresentar croqui simples, coordenadas geográficas, ponto de referência ou qualquer outro elemento que permita a localização precisa do imóvel pela concessionária, bem como esclarecer a situação atual das instalações elétricas internas e externas do imóvel, inclusive se já há padrão de entrada instalado. Após o transcurso do prazo concedido à autora, intime-se a requerida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos cópia integral das Ordens de Serviço n. 107921739 e 109361017, mencionadas na contestação, com todos os documentos, registros, fotografias, relatórios de vistoria, datas de abertura, encerramento, conclusão e motivação do indeferimento. No mesmo prazo, deverá a requerida comprovar a resposta efetivamente dada ao ofício encaminhado pela Defensoria Pública ou justificar a ausência de resposta conclusiva. Deverá, ainda, realizar vistoria atualizada no imóvel, caso a parte autora tenha apresentado…

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