Processo 7000658-49.2024.8.22.0009

TJRO • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
7000658-49.2024.8.22.0009
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000658-49.2024.8.22.0009 Arrolamento Comum REQUERENTES: LEOCARDIO RODRIGUES MENDES, CILSO MENDES GOMES, ANA MENDES GOMES, JOANA MENDES GOMES, MARIA APARECIDA MENDES ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOYCE CHRISTIANE LOURENCO, OAB nº RO10638 REQUERIDO: IZABEL DE BARROS MENDES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Arrolamento Comum ajuizada por LEOCARDIO RODRIGUES MENDES, CILSO MENDES GOMES, ANA MENDES GOMES, JOANA MENDES GOMES, MARIA APARECIDA MENDES em face de IZABEL DE BARROS MENDES Por meio da decisão de ID 131859346, este Juízo autorizou o levantamento da quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), referente ao quinhão hereditário do herdeiro incapaz LEOCARDIO RODRIGUES MENDES, tendo determinado à curadora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o levantamento, apresentasse nos autos prestação de contas detalhada, instruída com notas fiscais e recibos idôneos comprobatórios da destinação dos recursos em favor do incapaz. A prestação de contas constitui dever inerente ao múnus da curadoria, destinado a assegurar a transparência na administração patrimonial e a proteção dos interesses do curatelado, nos termos do art. 1.755 c/c art. 1.781 do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário e ao Ministério Público a respectiva fiscalização. Diante da natureza personalíssima do encargo e das consequências dele decorrentes, é imprescindível que a intimação para o cumprimento da obrigação seja efetivada na pessoa da curadora. Ante o exposto, DETERMINO a intimação PESSOAL da curadora do incapaz para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a prestação de contas detalhada, instruída com as respectivas notas fiscais e recibos idôneos que comprovem a destinação dos recursos em benefício do curatelado, sob pena de responsabilidade civil e penal, nos moldes do art. 553 do Código de Processo Civil. Efetivada a intimação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se pessoalmente. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/carta, se necessário. Pimenta Bueno/RO, 30 de julho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito

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