Processo 7000659-54.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000659-54.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência Valor da causa: R$ 8.285,95 (oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) Parte autora: ROMUALDO SILVA, RUA HUMAITÁ 3466, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA NASCIMENTO HERMENEGILDO, OAB nº RO10614 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. a) Da análise das preliminares A ré suscitou, em contestação, a extinção do feito sob o argumento de perda do objeto, sustentando que teria concluído a obra de adequação da rede e efetuado a ligação da unidade consumidora do autor, de modo que não haveria mais razão para a manutenção do processo. Todavia, razão não lhe assiste de forma ampla. Com efeito, está comprovado nos autos que a obra foi finalizada pela concessionária somente após o ajuizamento da ação e, especialmente, após a citação e concessão de tutela judicial favorável ao autor, com reconhecimento do próprio histórico processual e administrativo. Assim, é correto concluir que, quanto ao pedido de obrigação de fazer (adequação da rede), houve efetivamente perda superveniente do objeto, o que autoriza o reconhecimento da satisfação do direito pleiteado nesta parte específica. Contudo, permanece íntegro o interesse processual do autor quanto aos pleitos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do atraso indiscutível na prestação do serviço público essencial, bem como dos prejuízos alegadamente suportados no período em que permaneceu privado de usufruir seu sistema de geração de energia solar. No âmbito dos juizados e da jurisprudência pátria, é pacífico que a satisfação do pedido principal durante a tramitação processual não impede o prosseguimento do feito quanto à apuração e possível condenação ao pagamento de indenizações pelos danos decorrentes da conduta inicialmente omissiva ou demorada da concessionária (cf. art. 323 do Código de Processo Civil). Assim, acolho parcialmente a preliminar de perda do objeto, para extinguir apenas a parte do pedido referente à obrigação de fazer já satisfeita, mantendo, quanto às demais pretensões indenizatórias, a análise de mérito. b) Da responsabilidade da concessionária e da falha na prestação do serviço Está incontroversa a relação de consumo (arts. 2 º e 3 º do CDC). A ré, concessionária de serviço público…
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