Processo 7000661-20.2023.8.22.0015

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7000661-20.2023.8.22.0015
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7000661-20.2023.8.22.0015 Apelação Origem: 7000661-20.2023.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Apelante: E. S. D. J. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 01/12/2025 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado à pena de oito anos de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). A defesa busca a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de prova e negativa de autoria. O Ministério Público, em contrarrazões e parecer, pugna pelo não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação por estupro de vulnerável; estabelecer se a negativa de autoria apresentada pelo acusado gera dúvida razoável capaz de ensejar absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, especialmente nos crimes sexuais contra vulneráveis, tem especial relevância e pode sustentar condenação quando confirmada por outros elementos probatórios e circunstâncias periféricas. Os depoimentos da vítima mostram coesão, riqueza de detalhes e ausência de contradições relevantes, sendo corroborados por testemunhos e demais provas coligidas nos autos. Nos crimes sexuais, a ausência de vestígios materiais não impede o reconhecimento de autoria quando a narrativa é consistente e verossímil, em consonância com o conjunto probatório. A negativa de autoria não se sustenta diante da robustez das provas, inexistindo dúvida razoável apta a fundamentar absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. A presunção de vulnerabilidade de menores de 14 anos é absoluta, conforme legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima de crimes sexuais, desde que substanciada por elementos objetivos e corroborada por outros meios de prova, é suficiente para embasar a condenação por estupro de vulnerável. 2. A negativa de autoria não prevalece diante do conjunto probatório robusto e coeso, inexistindo dúvida razoável para aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é presumida de forma absoluta nos termos da lei. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Lei 15.353/2026; CPP, art. 201, §2o. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.797.232/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN de 30.04.2025.

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