Processo 7000661-82.2025.8.22.0004
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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7000661-82.2025.8.22.0004 Apelação Origem: 7000661-82.2025.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: F. M. de S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 08/01/2026 DECISÃO: APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUTO DE RECONHECIMENTO E CONFISSÃO JUDICIAL. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno (CP, art. 155, §1o), à pena de 2 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 81 dias-multa. A defesa requereu reconhecimento da nulidade da confissão extrajudicial por suposta inobservância ao direito ao silêncio, o desentranhamento da prova, absolvição do acusado e dispensa do pagamento das custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio na confissão extrajudicial acarreta nulidade absoluta ou relativa e eventual necessidade de desentranhamento da prova (ii) estabelecer se há prejuízo decorrente da suposta nulidade, considerando a existência de confissão judicial e prova autônoma; (iii) determinar se há interesse recursal quanto ao pedido de dispensa de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio em confissão prestada na fase extrajudicial configura nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo concreto ao acusado. 4. No presente caso, o pedido de dispensa de custas processuais é parcialmente não conhecido, pois tal dispensa já foi concedida na sentença, afastando o interesse recursal. 5. Não se verifica prejuízo, pois o acusado renovou a confissão em juízo, após expressa advertência quanto ao seu direito ao silêncio, além de existir prova autônoma consistente: imagens de câmera de segurança e reconhecimento por agente policial. 6. As provas independentes e rituais garantidos afastam a alegação de nulidade apta a justificar a absolvição, inexistindo contaminação do processo penal. 7. O recurso deve ser parcialmente conhecido quanto ao ponto relativo à nulidade e absolvição e, na parte conhecida, improvido. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio em confissão extrajudicial configura nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo concreto. 2. Não há prejuízo quando o acusado confessa judicialmente após advertência e há prova autônoma de autoria e materialidade, como imagens e reconhecimento por testemunha. 3. O pedido de dispensa de custas processuais é parcialmente não conhecido por ausência de interesse recursal quando já concedido na sentença. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1o; CPP, art. 5o, LXIII; CF/1988, art. 5o, LXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 174.915/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/6/2024; STJ, AgRg no RHC n.…
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