Processo 7000662-06.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000662-06.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS, OAB nº PR90224 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração sobre a sentença de mérito proferida nos autos, interpostos por Banco BMG S. A.. Alega a parte embargante que a r. sentença de id. 138622678 teria sido omissa ao não deliberar acerca do abatimento das importâncias devidamente recebidas ou utilizadas pela autora em razão do contrato anulado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O prazo para interpor embargos de declaração, consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, in verbis: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Conheço os embargos, eis que tempestivos, e promovo a análise e julgamento. Os embargos de declaração constituem o meio pelo qual as partes podem solicitar ao Juízo que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível ou, se for o caso, corrigindo-a. É cabível contra decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa. Portanto, trata-se de um instrumento processual que visa a correção de vícios formais presentes na decisão do magistrado. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo a parte embargante, houve omissão na sentença de id. 138622678 acerca da deliberação do abatimento das importâncias devidamente recebidas ou utilizadas pela autora. Ocorre que, conforme se observa do item b do dispositivo, referido pedido foi devidamente apreciado e deferido, razão pela qual não há que se falar omissão do julgado. Portanto, reputo perfeitamente observado na sentença o dever de fundamentação exposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com efeito, não se constata nenhuma do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou…
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