Processo 7000662-15.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000662-15.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 0,00 Parte autora: HELITON BATISTA Advogado: RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO, OAB nº DESCONHECIDO Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente acidentário ajuizada por HELITON BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. A parte autora narra que sofreu acidente de trabalho em 27/07/2023, ocasião em que exercia a função de jornalista, tendo sofrido trauma no tornozelo direito, com fraturas relacionadas aos CIDs S82, T93 e M25.5. Sustenta que, em razão do acidente, recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, NB 645.378.596-3, concedido administrativamente e cessado em 30/04/2024. Afirma, contudo, que, mesmo após a cessação do benefício, permaneceram sequelas consolidadas e definitivas, com redução de sua capacidade laborativa para a atividade habitual, razão pela qual pretende a concessão de auxílio-acidente, com DIB em 01/05/2024, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária. Com a inicial, juntou procuração e declaração de hipossuficiência (ID 131551040), documento de identificação (ID 131551041), comprovante de residência (ID 131551042), CTPS e documentos relativos aos vínculos laborais (IDs 131551044 e 131551045), laudo médico (ID 131551047), declaração de benefício (ID 131551048), laudos médicos/administrativos (ID 131551049), carta de concessão do benefício (ID 131551050) e boletim de ocorrência (ID 131551401). O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível, tendo sido determinada sua redistribuição, em razão do equívoco no direcionamento, uma vez que a petição inicial estava endereçada a uma das Varas Cíveis desta Comarca (ID 131750118). Redistribuído o feito a este Juízo, foi determinada a retificação do assunto processual e a emenda da inicial, para comprovação da resistência administrativa do INSS em conceder o benefício pleiteado ou demora demasiada na análise do pedido (ID 133027151). A parte autora apresentou emenda à inicial, sustentando a desnecessidade de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, diante da prévia concessão de auxílio-doença acidentário e posterior cessação sem conversão em auxílio-acidente (ID 134171897). Posteriormente, foi proferida nova decisão determinando que a parte autora apresentasse requerimento administrativo contemporâneo junto à autarquia, com a respectiva negativa, se houvesse, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (ID 134389501). Em nova manifestação, a parte autora reiterou a desnecessidade de requerimento administrativo específico, sustentando que a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, sem conversão em auxílio-acidente, configura pretensão resistida. Juntou, ainda, acórdão em caso análogo (IDs 135445642 e 135446702). É o necessário. Decido. Da gratuidade da justiça A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID 131551040). Considerando a natureza da demanda, hipótese submetida a regramento específico…
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