Processo 7000664-49.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000664-49.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000664-49.2026.8.22.0021 AUTOR: EDIVANI ELLER ADVOGADO DO AUTOR: AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº RO9083 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe e/ou restabelecer benefício de aposentadoria por invalidez ou ainda o benefício de auxílio doença. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial e deferida a AJG (ID 132352969). Realizada perícia médica (ID 134267419). Devidamente citado, a parte ré, apresentou proposta de acordo e desde já apresenta contestação (ID 135955928). O requerente apresentou manifestação informando que não possui interesse na proposta de acordo (ID 135993637). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da existência, ou não, de incapacidade laborativa da parte autora, matéria já suficientemente esclarecida pelos elementos de prova documental e pelo laudo pericial acostados aos autos, não sendo necessária a produção de outras provas ou designação de audiência, de modo que o feito se encontra devidamente instruído. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Por outro lado, o art. 59 da mesma lei dispõe da seguinte forma: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente (para aposentadoria) ou a incapacidade temporária (para auxílio-doença) para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III,…

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