Processo 7000664-58.2026.8.22.0018
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000664-58.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: VERONICA VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018, LUAN FELIPE DA CRUZ, OAB nº RO11846 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARECIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARECIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Pendentes Inicialmente, afasto o pedido de suspensão do processo formulado pelo Município. A existência de recurso inominado pendente em outro feito, ainda que envolvendo discussão semelhante, não configura prejudicialidade externa apta a suspender a presente demanda, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Isso porque a solução do processo indicado pelo ente público não constitui pressuposto lógico-jurídico indispensável ao julgamento destes autos, mas apenas poderá, eventualmente, servir como precedente persuasivo. Ademais, o efeito suspensivo atribuído ao recurso inominado no processo mencionado pelo Município limita-se àquele feito, não irradiando automaticamente efeitos sobre demandas individuais autônomas. A suspensão pretendida, além de não encontrar amparo legal suficiente, contrariaria os princípios da celeridade e simplicidade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Também afasto a necessidade de intervenção do Ministério Público. A presente demanda versa sobre pretensão individual de servidor público municipal ao recebimento de verba remuneratória, matéria de natureza patrimonial disponível. A presença do Município no polo passivo e a alegação de que o ato administrativo impugnado decorreu de recomendação ministerial não bastam, por si sós, para caracterizar interesse público primário qualificado, nos termos do art. 178 do CPC. A recomendação expedida pelo Ministério Público possui natureza orientativa e não vinculante, não convertendo a controvérsia individual em hipótese de intervenção obrigatória do órgão ministerial. Assim, indefiro a remessa dos autos ao Ministério Público. Ausente preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito No caso em análise, evidencia-se desnecessária a produção de prova pericial. Isso porque a controvérsia posta nos autos não diz respeito à verificação técnica da existência de lesão por esforço repetitivo ou à caracterização médica da doença ocupacional, mas sim à legalidade da supressão da gratificação anteriormente percebida pelo autor. Conforme demonstrado pelos documentos juntados, a parte autora recebeu a gratificação prevista no art. 74 da Lei Complementar Municipal n. 004/2013 por diversos anos, circunstância que evidencia o reconhecimento administrativo do direito à percepção da vantagem em razão do cargo exercido. Assim, a discussão limita-se à possibilidade de o Município suspender o pagamento da gratificação por meio de decreto regulamentar que passou a exigir requisito não previsto na lei instituidora do benefício, tratando-se, portanto, de matéria essencialmente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por REQUERENTE: VERONICA VIEIRA DA SILVA…
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