Processo 7000665-16.2025.8.22.0006

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7000665-16.2025.8.22.0006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7000665-16.2025.8.22.0006 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA ADVOGADO: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB Nº RO5099A EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 17/11/2025 17:20 RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA em face de acórdão desta Turma Recursal que manteve a sentença e negou provimento ao recurso interposto. O embargante requer o saneamento de suposta omissão quanto à aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil, sustentando que a outorga superveniente de direito de uso de recursos hídricos afastaria a justa causa para manutenção da penalidade de embargo. Alega, ainda, omissão e contradição na dosimetria da multa, ao argumento de ausência de fundamentação técnica para fixação do valor de R$ 50.500,00 acima do mínimo legal previsto no art. 66 do Decreto nº 6.514/08, bem como erro de fato quanto à sua capacidade econômica, sustentando inexistir prova de titularidade societária ou de rendimentos decorrentes das empresas indicadas nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. Das razões apresentadas, não se verificam as alegadas omissões, porquanto as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente apreciadas no acórdão. Conforme consignado no julgado, tanto o pedido de redução da multa com fundamento no art. 98, parágrafo único, III, do Decreto Federal nº 6.514/2008, quanto ao pedido de cancelamento do embargo em razão da superveniente outorga do direito de uso de recursos hídricos não constaram da petição inicial, tampouco integraram a causa de pedir originária. Restou expressamente reconhecido que tais matérias foram suscitadas apenas posteriormente, em sede de réplica e em petição superveniente, após a apresentação da contestação, sem oportunizar o devido contraditório à parte ré quanto à alteração dos elementos objetivos da demanda. Nesse contexto, o acórdão concluiu tratar-se de inovação recursal, razão pela qual os pedidos não poderiam ser conhecidos em grau recursal, sob pena de violação aos princípios da estabilidade objetiva da demanda, da adstrição, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, evidencia-se que houve manifestação clara e fundamentada acerca das teses levantadas pelo embargante, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via dos embargos de declaração. A insurgência da embargante é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,…

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