Processo 7000665-52.2026.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7000665-52.2026.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Seguro, Seguro Requerente W L DIMARAES, CNPJ nº 50325744000154, DUQUE DE CAXIAS 1966 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA MAILSON RAMOS OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA JOSE ELMIRO CIDADE NOVA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA W L DIMARAES, CNPJ nº 50325744000154, DUQUE DE CAXIAS 1966 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA MAILSON RAMOS OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA JOSE ELMIRO CIDADE NOVA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) GIORDANO BRUNO DA ROCHA SPEDO, OAB nº RO978E Requerido(a) TOKIO MARINE SEGURADORA SA, CNPJ nº 33164021000100, REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A., RUA SAMPAIO VIANA 44 PARAÍSO - 04004-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, OAB nº PR39162 __ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada pela empresa W L DIMARAES e outro em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S. Aduziu a parte autora na petição inicial que (ID133614679): a) as partes pactuaram seguro referente ao veículo S10, chevrolet, placa THM9F70, ano 2025, com emissão da apólice em 29.01.2025 e número 14457995; b) no dia 25.04.2025, o seu principal condutor o Sr. Mailson, perdeu o controle do veículo na rodovia e bateu de frente, causando danos materiais; c) comunicou o sinistro à seguradora, mas foi negada a cobertura, sob o argumento de constatação de irregularidades. Requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) o deferimento de tutela antecipada, a fim de compelir a ré a fazer a reparação do carro; c) no mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação em indenização por danos morais. Indeferido o pedido de tutela antecipada (ID134702505). A requerida apresentou contestação apontando que (ID135568017): a) há ilegitimidade ativa da empresa e indevida concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) no dia 14.04.2025 foi acionada para prestar serviço de guincho, pois o veículo segurado havia apresentado pane e estava parado, de modo que foi removido em 15.04.2025 para a oficina mecânica; c) o proprietário informou que após esse evento, o carro não saiu mais da oficina, conforme gravação telefônica em anexo; d) não é possível o veículo estar depositado na oficina por problemas mecânicos, sem qualquer funcionamento, e ao mesmo tempo se envolver em sinistro no dia 25.04.2025; d) alguns dos danos alegados já haviam sido identificados no dia 15.04.2025 e outros foram sofridos durante a sua estadia na oficina, assim sendo, não possuem correlação com o suposto acidente ocorrido posteriormente; e) a sindicância resultou na incompatibilidade dos danos existentes no veículo e a dinâmica do sinistro noticiada, por conseguinte, não houve o pagamento da indenização. Postulou: a) acolhimento das preliminares; b) no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos em observância às cláusulas contratuais; O autor apresentou réplica (ID137006793) afirmando que: a) o carro deu saída do estabelecimento após o dia 15.04.2025; b) foi induzido a responder as perguntas da seguradora, bem como inexiste perícia técnica ou certificação notarial para validar a gravação; c) é ônus da seguradora comprovar que…
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