Processo 7000665-64.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000665-64.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDSON FERREIRA CABRAL ADVOGADO DO AUTOR: ERIC JOSE GOMES JARDINA, OAB nº RO3375 Polo Passivo: ICATU SEGUROS S/A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por EDSON FERREIRA CABRAL em face de ICATU SEGUROS S/A, todas as partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora que celebrou contrato de seguro de vida com a requerida, prevendo cobertura para diagnóstico definitivo de doenças graves, indicando como capital segurado determinado valor estipulado na apólice. Sustenta que, no curso da vigência contratual, foi diagnosticado com cisto renal complexo classificado como Bosniak III, condição de elevada gravidade e com risco significativo de malignidade, o que demandou a realização de procedimento cirúrgico invasivo consistente na retirada total do rim direito. Relata que, em decorrência da cirurgia, passou a viver com rim único, evoluindo posteriormente para quadro de insuficiência renal crônica, de caráter permanente e irreversível, o que lhe acarretou limitações funcionais relevantes, especialmente quanto à realização de atividades que exijam esforço físico, impactando diretamente sua capacidade laborativa e sua qualidade de vida. Afirma que o quadro clínico é grave, com repercussões contínuas e necessidade de acompanhamento médico constante. Narra que, diante da situação, formulou pedido administrativo de indenização securitária junto à requerida, com fundamento na cobertura contratual para doenças graves e/ou invalidez. Contudo, teve o pleito negado pela seguradora, mediante justificativas que considera genéricas e dissociadas da realidade do seu estado de saúde, o que reputa abusivo. Sustenta que a negativa de cobertura desconsidera a gravidade inequívoca da enfermidade, a realização de procedimento cirúrgico radical e as sequelas permanentes decorrentes, frustrando a finalidade do contrato de seguro. Aduz, ainda, que a conduta da requerida agravou sua situação de vulnerabilidade, causando-lhe sofrimento emocional e abalo de ordem moral. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice em razão do diagnóstico de doença grave; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado; bem como, subsidiariamente, a condenação ao pagamento da indenização securitária com fundamento na invalidez permanente decorrente da perda de órgão vital e das limitações funcionais suportadas. De plano, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Mas, caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. Tratando-se de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, bem como da sua hipossuficiência em face da parte ré, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Ressalte-se, contudo, que tal…
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